TRF2 - 5082236-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082236-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAUL PEREIRAADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DEROSSI (OAB RJ114268) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários minimos. 4 - Cumprido o item 3 supra, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. 5 - Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento. 6 - Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
08/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082236-75.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006085-65.2025.4.02.5102
Sergio Lopes Dutra Filho
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Higor Moreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005035-04.2025.4.02.5102
Bernardo Bartolomeu dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017368-25.2024.4.02.5101
Eza Muniz Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0068333-55.2016.4.02.5107
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
La-Laboratorio de Anatomia Patol e Citop...
Advogado: Eurico Medeiros Cavalcanti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 14:17
Processo nº 5011344-21.2025.4.02.0000
Jonilson Salles Martins
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Raphael Duque Mota
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 14:32