TRF2 - 5011344-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:38
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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18/09/2025 11:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 10:31
Juntada de Petição
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 14:53
Juntado(a)
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17/09/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntado(a) - 17/09/2025 14:44:01)
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16/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7, 6 e 8
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/08/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011344-21.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JONILSON SALLES MARTINSADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA SOUZA CARDOSO SILVAADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)AGRAVANTE: COOPMEDIC - COOPERATIVA MEDICA CAPIXABAADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)AGRAVANTE: JULIANA CASTIGLIONI FRIZERAADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPMEDIC - COOPERATIVA MEDICA CAPIXABA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0008899-46.2008.4.02.5001, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que manteve o bloqueio via SISBAJUD quanto a verbas não salariais e sobre a integralidade da execução (153.1).
Em suas razões recursais (processo 5011344-21.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “ i) a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, ainda que não transitada em julgado, impede o prosseguimento da execução fiscal quanto à parcela do crédito declarada inexigível (90%), por ausência de título executivo válido nessa extensão; ii) a apelação da União Federal não restaura automaticamente a exigibilidade da parcela afastada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, menor onerosidade e vedação ao excesso de execução; iii) o prosseguimento da execução, enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação apresentado pela União Federal, somente é possível em relação ao saldo remanescente reconhecido como devido na sentença; iv) prosseguir a cobrança pelo valor integral original configura execução manifestamente excessiva e suscetível de nulidade, podendo gerar responsabilidade da exequente/agravada.” Aduz que “Conforme Demonstrativo Analítico de Pagamento emitido pela Unimed em 24/07/2025, juntado aos autos do processo originário no Evento 163 - ANEXO4, o referido valor de R$ 47.327,49 refere-se à serviços médicos prestados pela agravante Juliana Castiglioni Frizera à Unimed nos meses de maio e junho de 2025.” Afirma que “A interpretação literal do dispositivo sugere que apenas os valores mantidos em cadernetas de poupança seriam protegidos.
No entanto, o princípio da proteção do mínimo existencial, que decorre da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), tem orientado decisões judiciais no sentido de privilegiar o conteúdo sobre a forma.” Argumenta que “Portanto, mesmo na hipótese em que o valor equivalente àquele limite legal (40 salários-mínimos) esteja aplicado em outra modalidade financeira ou guardado em conta-corrente, a jurisprudência e a doutrina têm admitido a sua impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que não esteja formalmente alocado em conta-poupança.” Frisa, ainda, que “(...) não há dúvida quanto ao dano irreparável que estão sofrendo com a manutenção da penhora do salário no caso da agravante Juliana Castiglioni Frizera e da “reserva de poupança” no caso da agravante Flávia Cristina Souza Cardoso Silva, comprometendo a subsistência e o mínimo existencial.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante peticionou nos autos de origem (146.1), requerendo a revogação imediata da penhora em razão da decisão em embargos e da penhora de valores salariais.
A agravada, em resposta (151.1), informou que a decisão ainda não transitou em julgado e que a penhora deveria ser mantida, pois o valor penhorado era inferior ao valor da execução.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (153.1): “A executada, JULIANA CASTIGLIONI FRIZERA, requereu o reconhecimento de nulidade do prosseguimento da execução baseado no valor atualizado apresentado pela União, atingindo R$ 422.378,44, e da penhora via SISBAJUD.
Alegou que, “diante da sentença proferida nos embargos à execução n.º 5008368-83.2019.4.02.5001, que mantém-se hígida e válida até a presente data, e na pendência do julgamento do recurso de apelação apresentado pela União Federal, carece a União Federal de título executivo hábil e eficaz a executar a integralidade da dívida cobrada na presente execução fiscal”.
Acrescentou que o bloqueio atingiu a integralidade de seu salário, depositado em sua conta bancária.
Manifestação da União pela manutenção do bloqueio no evento 151, argumentando não ser o caso de se retificar a CDA, porquanto houve interposição de apelação nos autos dos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, friso que não há impedimento para o prosseguimento da execução fiscal, considerando que os embargos (autos n. 5008368-83.2019.4.02.5001) não foram recebidos com efeito suspensivo (evento 12, DOC1), justamente porque a presente execução não havia sido ainda garantida.
Ademais, embora, de fato, tenha havido julgamento de parcial procedência naquele feito - com, a prevalecer o julgado, incisivos reflexos na monta exequenda -, a apelação interposta, salvo decisão em contrário - que não encontro nos autos respectivos até o momento - dimana efeito suspensivo, já que o provimento não se coaduna com a previsão do art. 1.102, §1º, III, do CPC.
Noutros termos, a sentença invocada pela executada como fundamento não produzirá efeitos até que sobrevenha trânsito em julgado ou provimento antecipatório qualquer.
Portanto, não há impedimento para a realização de medidas constritivas neste feito executivo, como o bloqueio via SISBAJUD, e, do mesmo modo, como não houve trânsito em julgado nos embargos, sede em que se determinou a retificação da CDA, não há irregularidade de a penhora atingir a verba originalmente nesta incrustada, devidamente atualizada.
Por outro lado, os valores constritos somente serão utilizados para o pagamento definitivo após o trânsito em jugado da sentença proferida nos embargos.
Assim, a constrição e posterior penhora integral do crédito resultará na suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado dos embargos.
Por certo, as verbas excedentes serão devolvidas.
Em relação à impenhorabilidade, a executada Juliana alega que os valores teriam atingindo sua conta salário, que é impenhorável por conter verba de natureza alimentar.
De fato, a regra do art. 833, IV do CPC dispõe que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Verifico, pelos documentos apresentados pela executada, que três verbas com natureza salarial foram depositadas em sua conta de depósitos junto ao Banco do Brasil: aquela recebida de “CARDIODIAGNOSTICO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA”, no valor de R$1.518,0, em 02/06 e 01/07/2025; e pela Unimed, no valor de R$20.672,28, em 30/06/2025.
Tais valores foram constritos judicialmente e devem ser liberados, considerando a impenhorabilidade da verba salarial.
Em relação ao valor recebido da Unimed em 01/07/2025, na quantia de R$47.327,49 (evento 146, DOC9), não há como reconhecer a sua impenhorabilidade, uma vez que se trata de “adiantamento de produção” (evento 146, DOC7).
Ao que tudo indica, a quantia foi recebida de maneira excepcional e deve ser enquadrada como excedente de salário, não abrangida pela impenhorabilidade.
O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, estando incrustado em conta de depósitos, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Posto isso, determino o desbloqueio do valor de R$ 23.708,28, contido na conta da executada JULIANA CASTIGLIONI FRIZERA no Banco do Brasil.
Os demais valores deverão ser transferidos para a conta judicial (PAB da Justiça Federal) e lá permanecerão até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal (5008368-83.2019.4.02.5001).
Intimem-se os demais executados a respeito do bloqueio via SISBAJUD, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial até o limite da execução atualizada.
A transferência para a conta judicial converte a constrição em penhora, todavia deixo de intimar os executados para embargos, considerando que já foram apresentados.
Assim, com a penhora, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.
A Secretaria para: I.
Desbloquear a quantia de R$ 23.708,28, contida na conta da executada JULIANA CASTIGLIONI FRIZERA no Banco do Brasil e transferir os demais valores da executada para a conta judicial; II.
Intimar os demais executados, nos termos do §3º do art. 854 do CPC; III.
Não havendo manifestação, transferir os valores para conta judicial até o limite da execução atualizada; IV.
Feito, suspender a execução fiscal até o deslinde dos embargos à execução - autos nº 5008368-83.2019.4.02.5001.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Como se sabe, há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC.
A liberação de quantias bloqueadas através do sistema Sisbajud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido excesso de penhora (do que não se cogita), exigindo-se a aferição concreta, a partir de elementos de prova.
Conforme a jurisprudência do Col.
STJ, é possível ao devedor poupar valores, sob o manto da impenhorabilidade, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Há diferença, porém, no que diz respeito ao tratamento da presunção de impenhorabilidade, eis que, em se tratando de valores até esse limite e que estejam depositados exclusivamente em caderneta de poupança, a garantia de impenhorabilidade é absoluta.
Por outro lado, caso tais valores sejam mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, para que possam se revestir da garantia de impenhorabilidade, cabe à parte atingida comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do Col.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos REsps nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, cuja ementa segue transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 – atual art. 833, X, do CPC/2015 – era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 – art. 649, X – como o atual – art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à “lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido”. (STJ, REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024) (g.n.) No caso em análise, tendo em vista a ausência de comprovação de que os valores bloqueados estavam mantidos em caderneta de poupança, para que fosse reconhecida a sua impenhorabilidade, em relação à quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seria necessário, ao que tudo indica, que a recorrente efetivamente demonstrasse que se trata de reserva imprescindível para assegurar o seu mínimo existencial, não sendo possível, à primeira vista, qualquer conclusão nesse sentido.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que tem subsistência afetada.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 15:01
Indeferido o pedido
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011344-21.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153, 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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