TRF2 - 5001013-79.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-79.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NELSON RIBEIRO GUIMARAES FILHOADVOGADO(A): BRENDA FRANCISCA SILVA FERNANDES (OAB RJ226412) DESPACHO/DECISÃO Esclarece-se que apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por tal razão a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, tendo em vista as fichas financeiras anexadas pela parte autora no evento 7, CHEQ5, as quais demonstram que aufere rendimentos superiores ao teto adotado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às suas despesas e de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Após, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:48
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-79.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NELSON RIBEIRO GUIMARAES FILHOADVOGADO(A): BRENDA FRANCISCA SILVA FERNANDES (OAB RJ226412) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação anexada no evento 20.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 21:25
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 22:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/05/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:15
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:43
Determinada a intimação
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07/03/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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