TRF2 - 5079407-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079407-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO BW ENERGY DO BRASIL LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – NO RIO DE JANEIRO I por meio do qual formula os seguintes pedidos: “(i) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, independentemente da oitiva da D.
Autoridade Coatora, para: (i.a) suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, do crédito tributário relativo à CIDE-remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, determinando-se, ainda, que a D.
Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança e/ou protesto destes valores, inclusive de apontá-los como óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, e incluir o nome da Impetrante no SERASA, CADIN ou qualquer outro sistema de cadastro de inadimplentes, até final decisão a ser proferida nos presentes autos; (i.b) subsidiariamente, suspender a exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN, do crédito tributário relativo à CIDE-remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, decorrente de remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços que não envolvam transferência de tecnologia, determinando-se, ainda, que a D.
Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança e/ou protesto destes valores, inclusive de apontá-los como óbice à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, e incluir o nome da Impetrante no SERASA, CADIN ou qualquer outro sistema de cadastro de inadimplentes, até final decisão a ser proferida nos presentes autos; (...) (iii) conceder, em definitivo, a segurança pleiteada, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de: (iii.a) não recolher a CIDE-remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001; e, cumulativamente, lhe assegurar e reconhecer o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores à impetração e durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa SELIC desde os pagamentos indevidos e observado o prazo prescricional, (iii.a.1) mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96; (iii.a.2) ou, ainda, a sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., art. 515, I, do CPC); (iii.b) subsidiariamente, requer-se, ao menos, não recolher a CIDEremessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações da Lei nº 10.332/2001, decorrente de remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços que não envolvam transferência de tecnologia; e, cumulativamente, lhe assegurar e reconhecer o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores à impetração e também durante o trâmite desta ação, devidamente atualizados e corrigidos pela Taxa SELIC desde os pagamentos indevidos e observado o prazo prescricional, (iii.b.1) mediante compensação com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96; (iii.b.2) ou, ainda, a sua escolha, mediante restituição via precatório (cf., art. 515, I, do CPC). (...)” Como causa de pedir, aduz que, na consecução de seus objetos sociais, celebra diversos contratos com empresas residentes ou domiciliadas no exterior, por meio dos quais importa direitos e serviços em geral, incluindo serviços sem transferência de tecnologia; que realiza remessas em pagamento ao exterior, os quais, no entendimento da D.
Autoridade Coatora, estão atualmente sujeitos à incidência da CIDE na modalidade “remessas” (“CIDE-remessas ao exterior”), conforme determinação do art. 2º e § 2º, da Lei nº 10.168/20003 , do art. 10, do Decreto nº 4195/20024 , e do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa nº 1.455/20145; que a CIDE-remessas ao não atende a diversos requisitos constitucionais das contribuições de intervenção sobre o domínio econômico; que os direitos e serviços importados pela Impetrante que não são acompanhados de qualquer transferência de tecnologia também não devem ser tributados pela CIDE, nos termos também estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 10.168/2000. É o Relatório.
Recebo a petição do Evento 2 como emenda à inicial.
Retifique-se o Sistema Eproc, a fim de que o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – NO RIO DE JANEIRO I passe a constar como Impetrado.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Em outras palavras, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança está atrelada ao disposto naquele dispositivo legal, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A questão discutida nos autos se refere à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei n. 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores por ela remetidos ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais.
A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/00: "Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º.
Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º - A alíquota da contribuição será de dez por cento".
Posteriormente, a Lei nº 10.332/01 alterou os §§2º e 3º do art. 2º, da Lei nº 10.168/00: "§2º.
A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. §3º.
A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo." Observa-se, portanto, que a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei, ainda que discutida sua constitucionalidade pela Impetrante.
Por outro lado, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento no RE 928.943/SP (Tema 914).
Como as questões discutidas nestes autos ainda não se encontram pacificadas no RE 928.943/SP (Tema 914), não é possível dizer que se encontra presente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
De qualquer forma, observa-se que, ao dispor que as contribuições especiais devem ficar subordinadas às normas gerais de direito tributário, veiculadas por lei complementar (artigo 146, III, da CF) o constituinte não pretendeu exigir lei complementar para instituição da CIDE, mas determinar que tais espécies tributárias permanecessem sujeitas às normas gerais contidas no CTN, o que não tem relação com criação de tributo.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos, reconheceu a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000.
Sobre o tema, confira-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
CIDE.
Lei nº 10.168/2000.
Dispensa de lei complementar.
Precedentes. 1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3.
Agravo regimental não provido.” (AI 831.350-AgR, Rel.
Min Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/9/2013) (gn) Portanto, não se verifica a alegada inconstitucionalidade formal na instituição da CIDE.
Quanto à ocorrência de vício de inconstitucionalidade material, ao fundamento de que inexiste qualquer atividade de intervenção no domínio econômico que legitime a exigência da CIDE, é de ver-se que a intervenção estatal por meio da Lei nº 10.168/2000 beneficia o setor econômico em que atua a impetrante, na medida em que visa a estimular inovação e tecnologia.
A contribuição tem por escopo incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, o que, a toda evidência, é uma das características da intervenção no domínio brasileiro.
Também não há que se falar em desvio de finalidade, pois a contribuição em tela tem como fim o apoio à inovação e estímulo ao desenvolvimento tecnológico.
No tocante à referibilidade do tributo, não há obrigatoriedade de que a contribuição tenha retorno direto, como uma contraprestação do ente estatal ao pagador do tributo.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDA PELA LEI 10.168/2000 (COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI 10.332/2001).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Hipótese em que se discute a exigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) instituída pela Lei 10.168/00, acrescida pela Lei 10.332/01. 2.
Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
No caso concreto, as questões levantadas nos aclaratórios da contribuinte, quais sejam, o local da prestação dos serviços de assistência técnica e a falta de referibilidade, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul não seria o beneficiário da exação, conforme explicitado a seguir, são desinfluentes à solução do litígio. 3.
Dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000: "A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior" (Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001). 4.
Verifica-se desse texto normativo que a contribuição não exige que a prestação de serviços técnicos seja realizada no estrangeiro, mas, apenas, que o prestador de tais serviços seja residente ou domiciliado no exterior.
A expressão "no exterior", contida no citado parágrafo, refere-se a "residentes ou domiciliados" e não a "serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados". 5.
Admitida pelo Tribunal de origem a legitimidade da instituição da CIDE como instrumento hábil à redução das desigualdades regionais, não há porque se exigir da Corte a quo comentários sobre a aplicação dessa exação, supostamente em menor quinhão, especificamente no Estado do Rio Grande do Sul. 6.
Não é possível conhecer das alegações relativas à inconstitucionalidade da exação, sustentada pelos fundamentos de que: (a) a instituição da contribuição em comento exige lei complementar (art. 146, III, da CF) e (b) a exação, em verdade, seria um imposto disfarçado com vinculação da receita (art. 167, IV, da CF), na medida em que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes específicos quanto à contribuição em comento: REsp 1.120.553/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/2/2010; AgRg no REsp 755.116/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2009. 7. A Primeira Seção, ao apreciar a exigibilidade da contribuição para o INCRA, firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade).
Esse traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas"(EREsp 724.789/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/5/2007). 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN: (RESP 1121302; STJ; Relator: Benedito Gonçalves; Fonte: DJE de 03/05/2010).
Ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a lei revela seu caráter extrafiscal e busca estimular que as indústrias brasileiras procurem tecnologias nacionais.
Assim, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira, que é uma das características da intervenção no domínio brasileiro.
Além disso, a CIDE-Royalties ou CIDE-Remessas ao Exterior, como é comumente conhecida, busca, por meio do financiamento de atividades de pesquisa, o desenvolvimento científico-tecnológico das mais variadas áreas de interesse econômico-social, como o agronegócio, a saúde, a biotecnologia, os recursos energéticos, o setor aeronáutico, entre outros.
Se a principal finalidade da contribuição é fomentar o desenvolvimento da tecnologia nacional, revela-se natural tributar aqueles que importam tecnologia, mesmo que sob a forma de serviços/assistência técnica (dentre outros), pois o legislador tencionou "desestimular", no ponto, o uso de serviços estrangeiros, o que a doutrina chama de "intervenção por indução".
Nesse sentido, são tributáveis as remessas ao exterior decorrentes de licenciamento de uso de marcas estrangeiras, como expressamente previsto no texto legal, uma vez que vinculadas a empresa estrangeira que é capaz, por seu renome, de afetar a competitividade com empresas nacionais, mormente no que se trata de empresas com determinado conhecimento técnico ou expertise.
Ademais, registre-se que a previsão contida no artigo 760 do Decreto nº 9.580/2018, de que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior constitui a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, utiliza os mesmos termos contidos no art. 2º, §3º, da Lei nº 10.168/2000 para definir as materialidades sobre as quais recai a contribuição, concluindo-se, assim, pela legalidade da inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não havendo fundamento para a sua exclusão.
Finalmente, ressalte-se que não restou demonstrado que a não concessão da liminar nesta fase processual possa implicar risco de perecimento de tal direito se concedido no momento de prolação da sentença (periculum in mora).
Portanto, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase processual, reputo inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada prestar as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
P.
I. -
07/08/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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