TRF2 - 5011372-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5011372-86.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: CONTRASTE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LIMITADA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181)ADVOGADO(A): MOISES FELIPE ROCHA CARNEIRO (OAB RJ255127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela apelante CONTRASTE ARQUITETURA E CONSTRUCAO LIMITADA, visando a antecipação da tutela recursal mediante a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, diretamente ao Tribunal competente para analisar e julgar a apelação interposta na origem, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição.
Na origem, cuidou-se de mandado de segurança nº 5037413-16.2025.4.02.5101, impetrado contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando direito líquido e certo da ora Requerente em ter definitivamente analisado 10 (dez) Pedidos Eletrônicos de Restituição/Ressarcimento/Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMPs), vez que formalizados ao longo do exercício de 2022 e 2023, ou seja, há muito mais de 360 (trezentos e sessenta) dias." Foi proferida sentença nos autos de origem (evento 14, SENT1), conforme dispositivo abaixo transcrito: "[...] Isto posto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA e DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise e decida, em caráter definitivo, os 10 pedidos administrativos formulados pela Impetrante, em 45 dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Dispensada a ciência ao MPF, considerando sua manifestação pelo desinteresse.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.[...]" O apelante opôs os embargos de declaração, alegando contradição "[verificada no] dispositivo [que concedeu], em parte, a segurança e deferiu a liminar, contudo, determinou que a i.
Autoridade Coatora procedesse à análise definitiva dos 10 (dez) PER/DCOMPs em 45 dias a contar do trânsito em julgado da r. sentença." Requereu, em sede de embargos declaratórios, seja "[sanada] a pequena contradição verificada no dispositivo da r. sentença de Evento 14, com o fim último de determinar que o início do prazo de 45 dias para que a i.
Autoridade Coatora proceda à análise e decida definitivamente os 10 (dez) PER/DCOMPs, seja inaugurado de imediato e não apenas após o trânsito em julgado da r. sentença – especialmente considerando que a União Federal já se manifestou no sentido de que não irá recorrer (Conforme Petição de Evento 20)." Aos embargos aclaratórios foi dado provimento pelo Juízo de 1o. grau (evento 27, SENT1), modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "[..] Isto posto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para determinar que a Autoridade Coatora proceda à análise e decida, em caráter definitivo, os 10 pedidos administrativos formulados pela Impetrante, em 45 dias a contar do trânsito em julgado desta Sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Dispensada a ciência ao MPF, considerando sua manifestação pelo desinteresse.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.[...]" Interposta a apelação (evento 32, APELACAO1), a recorrente pretende seja "[concedido] efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a determinar o início imediato ao prazo de 45 dias concedido à i.
Autoridade Coatora, no sentido de que esta proceda à análise e decida, em caráter definitivo, os 10 PER/DCOMPs." Alega que "o fumus boni iuris decorre da fundamentação construída pelo MM.
Juízo a quo, que merece reforma quanto ao início do prazo de 45 dias concedido à i.
Autoridade Coatora para que esta proceda à análise e decida, em caráter definitivo, os PER/DCOMPs." Sustenta "patente a existência do periculum in mora, uma vez que se mantidos os termos de parte da r. sentença, o início do prazo para a i.
Autoridade Coatora analisar osPER/DCOMPs ocorrerá somente após o trânsito em julgado da remessa necessária." É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada analise definitivamente os 10 (dez) PER/DCOMPs, alegando que já se passaram mais de 360 dias desde o protocolo e até a presente data não obteve julgamento.
No presente caso, o requerente postula a concessão da tutela recursal antecipada, a fim de que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias concedido à Autoridade Coatora tenha início imediato, desvinculando-se tal contagem do trânsito em julgado da r. sentença – o qual apenas se operaria após a remessa necessária, medida que, segundo sustenta, sequer se mostra cabível, porquanto o valor atribuído à causa não atinge o patamar exigido para sua obrigatoriedade.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Tecidos os parâmetros para a concessão da tutela recursal, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Pois bem.
O processo administrativo submete-se, entre outros, aos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da CRFB/88) e da duração razoável, este último expressamente incorporado ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, já há julgados: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010, sem grifos no original).
No mesmo sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença, que (i) julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva; e (ii) concedeu a segurança, confirmando a liminar para determinar que a autoridade impetrada proferisse, no prazo de 15 (trinta) dias, decisão sobre as manifestações de inconformidade apresentadas nos processos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados. 4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere. 5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta. 6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a concessão da segurança, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança.” (TRF2, Remessa necessária 5031295-58.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 29/04/2025 a 07/05/2025, sem grifos no original).
Com efeito, é incontroverso que a sentença concessiva da segurança possui eficácia imediata, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual eventual recurso de apelação deve ser recebido exclusivamente no efeito devolutivo.
Sobre a matéria, oportuno transcrever excerto da obra Mandado de segurança e ações constitucionais: "O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos.
Assim sendo, cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da simples notificação pelo juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente.
A provisoriedade da sentença não transitada em julgado só se manifesta nos aspectos que não tolhem a ordem contida na notificação do julgado.
Sem esta presteza na execução ficaria invalidada a garantia constitucional da segurança.
Além disso, é de se recordar que para a suspensão dos efeitos da sentença concessiva de segurança há recurso específico ao presidente do Tribunal (Lei 12.016/2009, art. 15) - o que está a indicar que essa suspensão não pode ser obtida por via de apelação ou de qualquer outro recurso genérico." (Mandado de segurança e ações constitucionais / Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald.
Gilmar Ferreira Mendes; com a colaboração de Marina Gaensly - 39. ed. - São Paulo; Malheiros, 2022 - pág. 134).
Assim, por reconhecer presentes os requisitos essenciais à concessão da medida, DEFIRO a tutela recursal para que seja dado, desde logo, o cumprimento da sentença.
Os presentes autos devem ser relacionados aos do mandado de segurança nº 5037413-16.2025.4.02.5101/RJ.
Intimem-se.
Traslade-se a presente decisão aos autos da apelação, quando de sua chegada a este Tribunal.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/09/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 12:34
Expedição de Mandado - Prioridade - 03/09/2025 - TRF2SECOMD
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03/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037413-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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03/09/2025 11:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 11:20
Deferido o pedido
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19/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 14:57
Juntado(a)
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19/08/2025 13:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011372-86.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB27)
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15/08/2025 14:28
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 13:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB19 -> SUB7TESP
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14/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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