TRF2 - 5009531-13.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/08/2025 18:43
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 13:00
Juntada de Petição
-
04/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009531-13.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA DENISE ALVES MACHADOADVOGADO(A): SAMIRA NEIVA COUTO (OAB RJ256386)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 10/02/2023 (data do diagnóstico da doença). b. CONDENAR a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 08/09/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
No mais, a sentença permanece tal como prolatada. -
01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 13:17
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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16/10/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:06
Despacho
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12/09/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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