TRF2 - 5004382-75.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004382-75.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: FABRICIA DE SOUSA NEPOMUCENOADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE (OAB RJ145293)EMBARGANTE: UTILIDADES E BAZAR IRMAS CORAGEM LTDAADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE (OAB RJ145293)EMBARGANTE: SUZANA DE SOUSA NEPOMUCENO DA SILVAADVOGADO(A): LUCIMAR DE FATIMA REIS LEONE (OAB RJ145293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FABRICIA DE SOUSA NEPOMUCENO, UTILIDADES E BAZAR IRMAS CORAGEM LTDA e SUZANA DE SOUSA NEPOMUCENO DA SILVA, opondo-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o número 50007824620254025110 proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em razão do inadimplemento/descumprimento do contrato n.º 0009925166084450.
Em resumo, entre outros, alega ausência de título executivo, ausência de requisitos formais do título como assinaturas das testemunhas, bem como questiona o valor cobrado nos autos principais, visto que o Banco apresenta como débito o valor de R$ 195.984,21, atualizado até 15/01/2025 com variações mensais de juros a taxa de aproximadamente 3,000% a.m..
Decido Preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos. Deixo de conceder efeito suspensivo aos presentes embargos uma vez que a execução não encontra-se garantida por penhora, depósito ou caução suficientes na forma do art. 919, § 1.º do CPC - STJ 3a T, Resp 1.77.2516, Min .
Nancy Andrighi , J.5.5.20.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3.
Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”.
Precedentes. 5.
A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido Prossiga-se com a execução.
Para fins da análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para: a) No caso de pessoa física, anexar aos autos declaração de hipossuficiência jurídica; b) No caso de pessoa jurídica é imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tal documentação deve ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pelo representante legal da empresa. Ressalte-se que nos termos do artigo 7º da Lei 9.289 os embargos á execução não se sujeitam ao recolhimento de custas.
Ouça-se o Embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC).
Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
09/08/2025 12:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:49
Decisão interlocutória
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24/06/2025 00:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:07
Distribuído por dependência - Número: 50007824620254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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