TRF2 - 5002891-46.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:14
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002891-46.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento especial monitório.
O réu foi citado por carta com aviso de recebimento (evento 14) por residir em área de alto risco (dominada pelo tráfico ou milícias) como certificado no evento 12.
Evento 18 - A CEF requer diligências visando à localização de bens do executado junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e junto à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD e, ainda, as três últimas declarações de operações imobiliárias (DOI).
Evento 20 - A DPU requer sua nomeação para representar a parte ré.
No mesmo evento alega que o assistido encontra-se em situação denominada superendividamento (CDC) e requer a remessa do feito à esfera estadual.
Decido. 1.
Proceda a Secretaria ao cadastro da DPU como representante do réu. 2. O alegado superendividamento do réu não atrai, per si, a competência da Justiça Estadual.
Isso porque, nos termos fixados pelo STJ, no Conflito de Competência 211573/SP, julgado em 17/06/2025, é a natureza concursal do procedimento das ações de repactuação de dívidas por superendividamento que afasta a aplicação do art. 109, I, CF, justificando a competência Estadual. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir reproduzidos: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DIRETO E CHEQUE ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VALIDADE.
JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE. (...) 5. O apelante não narra qualquer irregularidade concreta na evolução dos débitos, limitando-se a alegações genéricas e incomprovadas de onerosidade excessiva e superendividamento em razão da "ampla crise econômica que assola o país", o que não autoriza a aplicação da Teoria da Imprevisão.
Não é razoável a proteção jurisdicional para alterar unilateralmente os contratos de empréstimo para ajustá-los à realidade do devedor em razão de descontrole financeiro e o acúmulo de obrigações e dívidas, livremente pactuadas e assumidas perante o credor. 6.
Apelação desprovida." (grifo nosso) (APELAÇÃO 0191520-81.2017.4.02.5102, DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, TRF 2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 11/10/2019, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 16/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA ESCRITA.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
VIABILIDADE DO RITO MONITÓRIO.MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
NÃO CABIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que os presentes embargos tem por escopo a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se a discussão de matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil, de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 139 e 370 do CPC/15, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada inútil diante do cenário dos autos. -A prova escrita, sendo um dos requisitos processuais da ação monitória, é capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, cuja satisfação por ela se pretenda alcançar, o que inclui, por certo, a evolução da dívida atualizada.
Na hipótese, verifica-se que a inicial foi instruída com a cópia do aludido contrato (fls. 09/15), bem como com o demonstrativo e evolução da dívida (fl. 16), restando, pois, comprovada a viabilidade da utilização do rito monitório. -Nos contratos privados vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos devem ser respeitados em todos os seus termos e cláusulas, vinculando as partes como se fossem lei.
Cabe esclarecer que o referido princípio está relacionado com o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, ou seja, espera-se que as contratantes atuem com lealdade, honestidade e presteza em todas as fases contratuais, incluindo as negociações preliminares. -No caso, não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual.
A renegociação, à qual não se tem notícia de recusa por parte da ré, constitui procedimento que se encontra no âmbito da livre disposição das partes, que deve ocorrer extrajudicialmente, e não pode, por isso, ter suas condições impostas por decisão judicial. -Quanto à tese de responsabilizar as instituições financeiras em função do superendividamento nas concessões de crédito "a clientes que não possuem patrimônio o bastante para cobrir a dívida", não merece prosperar, visto que não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas que aumentaram a dívida desproporcionalmente, transformando-a em dívida impagável, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela embargante, ônus que lhe cabe quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada, por força do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015. Assim, considerando que, na espécie, não foram especificadas as cláusulas contratuais abusivas ou a onerosidade excessiva, bem como que a contratação do empréstimo se deu de forma voluntária, não se mostra razoável imputar à CEF a responsabilidade pelo superendividamento da embargante. -No que tange à fixação dos consectários legais da condenação, afigura-se escorreita a sentença que determinou que "A correção monetária deve incidir desde a última atualização anterior ao ingresso da demanda (23/05/2012) e os juros moratórios dever ser computados desde a citação.
Os índices devem respeitar o Manual de Cálculos da Justiça Federal" (fl. 159). -Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15." (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 0000557-50.2012.4.02.5116, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA, TRF 2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 24/09/2019, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 26/09/2019) Assim, considerando que, no caso dos autos, há mera cobrança de dívida de um credor em face do devedor, não cabe aplicar o regramento especial.
Querendo, deve o réu propor a ação específica, na Justiça Estadual. Assim, rejeito o pedido de remessa do feito à Justiça Estadual. 3. Uma vez que o réu foi citado e não opôs embargos, a Secretaria deverá observar as determinações da decisão do evento 5, item 3, devendo a CEF ser intimada para que, em 30 dias (art. 218, § 1o, CPC), requeira a execução pelo procedimento de "cumprimento de sentença" (art. 513, § 1o, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento. -
07/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:45
Decisão interlocutória
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19/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 20:52
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:25
Despacho
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03/01/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 17:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO03 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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26/09/2024 08:29
Juntada de Petição
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18/09/2024 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2024 20:24
Juntada de Petição
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04/09/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 17:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2024 18:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2024 20:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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07/05/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:36
Determinada a citação
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03/05/2024 13:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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