TRF2 - 5076944-51.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076944-51.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DA ANS.
MULTA POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL. vínculo do beneficiário anterior à Lei nº 9.656/98.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS NAS ÁREAS DE oncologia, hematologia e bucomaxilofacial.
PREVISÃO DE OFERTA DE SERVIÇOS EM ENDOCRINOLOGIA.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE A APPAI E O BENEFICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO COM MOTIVO GENÉRICO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), da sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos embargos à execução fiscal nº 5076944-51.2021.4.02.5101, apresentados por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APPAI), que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da CDA nº 4.002.000248/20-10 e extinguir a execução fiscal nº 5016993-63.2020.4.02.5101, com a condenação da apelante em honorários de 10% do valor da causa. 2. A ANS tem atribuição para fiscalização do produto de saúde oferecido pela APPAI aos seus associados, ainda que instituído anteriormente à Lei nº 9.656/98, uma vez que a Lei nº 9.961/2000 lhe conferiu ampla atribuição como agência de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (art. 1º), com fim lucrativo ou não. 3. Todavia, as coberturas assistenciais e procedimentais dos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 e não adaptados devem ser regidas pelos termos contratados.
Tema 123 do STF. 4.
Assim, apesar de os contratos antigos e não adaptados não se submeterem aos rigores da Lei nº 9.656/98, cabe à ANS fiscalizá-los, no exercício de seu poder de polícia.
Precedente do TRF2 (Apelação Cível nº 5013304-45.2019.4.02.5101/RJ.
Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada.
Julgamento em 21/7/2021). 5. A apelada possui registro no Sistema de Cadastro de Planos Antigo (SCPA) sob nº 999 e constitui operadora de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/1998, que não foi adaptado.
Portanto, devem ser observadas as coberturas assistenciais e procedimentais previstas no contrato. 6. Na hipótese, o processo administrativo nº 25780.015179/2015-85 apurou a reclamação de uma associada da APPAI de negativa de cobertura de atendimento com profissionais das áreas de "oncologia", "hematologia", "endocrinologia" e "bucomaxilofacial". 7.
Em suma, a ANS constatou que o vínculo do beneficiário com a APPAI era anterior à Lei nº 9.656/98, cadastrado no SCPA sob o nº 999, e lavrou o Auto de Infração n° 147342016, em que tipificou a conduta da apelada como descumprimento de cláusula contratual, na forma do art. 78 da RN nº 124/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.656/98. 8.
Ao final, ao fundamento de que a apelada não comprovou que a negativa observou os termos contratados, a ANS aplicou multa de R$ 60.000,00, por violação do art. 25 da Lei nº 9.656/98, com sanção prevista no art. 78 da RN nº 124/06. 9.
Entretanto, há documento comprobatório da exclusão de "consultas" na especialidade "cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial", a qual, aliás, é objeto de diversas outras exclusões, como "lesão ou doença", "lesão auto-infrigida", "dentística", "endodontia" e "cirurgia odontológica ambulatorial. 10. Os procedimentos de "oncologia" e "hematologia" não estão expressos na lista de procedimentos excluídos constante do SCPA. Todavia, a "proposta de solicitação de filiação de associado colaborador" esclarece que as coberturas dos "benefícios médico e odontológico ambulatoriais básicos coletivos" oferecidos pela APPAI são iguais para todos os componentes do quadro associativo e se limitam ao rol de especialidades, consultas, procedimentos e exames consignados no Regulamento Interno da entidade desde 1986. Essa mesma informação está disponível no sítio eletrônico da APPAI, na aba "o benefício", cujo teor foi trazido a estes autos. 11. Assim, a falta de previsão contratual a respeito de determinada área conduz à conclusão de que não há cobertura pela operadora de saúde, e não o contrário, como sustenta a ANS nestes autos.
Aliás, a taxatividade do rol de serviços prestados pela APPAI já foi reconhecida pela própria ANS em outros casos. Por isso, se o rol de procedimentos cobertos não indica "consultas nas áreas oncológica e de hematologia", a negativa de cobertura foi legítima. 12.
Por outro lado, a apelada está obrigada a oferecer consulta de "endocrinologia", conforme rol de procedimentos cobertos, mas alega que não tem obrigação de intermediar o processo de escolha do profissional e de agendamento de consultas. 13. Contudo, conforme art. 11 da RN nº 259/2011 da ANS, os planos privados de assistência à saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98 observam as regras de garantia de atendimento ali dispostas, salvo se neles houver previsão contratual que disponha de forma diversa. 14.
No caso, o guia médico do sítio eletrônico da apelada tem uma aba denominada "busca de colaboradores", em que o beneficiário identifica os prestadores de serviços e agenda a correspondente consulta, dentre as quais, na área de endocrinologia.
Ainda no sítio eletrônico da apelada, a aba "o benefício" informa que os locais de atendimento dos profissionais colaboradores estão disponíveis no sítio eletrônico da APPAI, no aplicativo "Mobile" e no guia do associado. O tópico "dúvidas frequentes" também esclarece que, após localizar o profissional colaborador da sua conveniência, ao beneficiário basta entrar em contato com o telefone do local para marcar o dia e o horário da consulta e/ou procedimento. Por fim, a aba "informações adicionais" indica os procedimentos que precisam de autorização prévia da APPAI e não menciona "endocrinologia". 15. Por sua vez, a reclamação administrativa analisada pela ANS limitou-se a dizer que a interlocutora afirmou que a APPAI se negou a ofertar os procedimentos por ausência de cobertura.
Não houve indicação de número de protocolo junto à operadora e, apesar de as informações indicarem que houve solicitação por escrito do motivo da negativa e o documento foi fornecido em até 48h, não houve juntada dessa documentação nos autos administrativos. 16. Na verdade, a decisão administrativa está contraditória, pois, primeiro, disse que a apelada não juntou o contrato nos autos administrativos, de modo a comprovar que sua conduta seguiu previsão contratual, mas, em seguida, concluiu que houve negativa de cobertura, em desacordo com o previsto em contrato. 17. Assim, a ANS presumiu a negativa de cobertura, sem cotejo dos procedimentos pretendidos pela interlocutora com as prestações devidas pela apelada, e essa presunção se manteve apenas com base na ausência de defesa administrativa, quando à ANS era possível analisar as informações contidas no SCPA, criado justamente com o objetivo de cadastrar as principais informações relativas às condições de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 31/12/1998 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656/1998. 18. Ademais, a APPAI disponibiliza aos associados diversos benefícios, dentre os quais, os de saúde, e essa disponibilidade se dá por meio de contraprestação do associado, ainda que de forma indireta, não vinculada expressa e contratualmente aos serviços de saúde disponibilizados. 19. Todo esse contexto confere verossimilhança ao argumento de que a associação não tem obrigação de intermediar a relação entre o beneficiário e o profissional médico, mas, ainda que essa intermediação lhe fosse exigível, a decisão administrativa não deve subsistir nos moldes em que proferida, pois o motivo que justificou a aplicação da penalidade é genérico. 20.
Apelação desprovida.
Majoração em 1% dos honorários fixados na sentença em desfavor da apelante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro em 1% os honorários fixados na sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5076944-51.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 255) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 255
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08/08/2025 19:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/05/2022 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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10/05/2022 12:07
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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09/05/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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