TRF2 - 5043660-86.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043660-86.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: EDITORA GLOBO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): TATI FERREIRA NETTO LONGO (OAB RJ089525)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA.
AEROPORTO SANTOS DUMONT.
RIO DE JANEIRO.
INFRAERO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TEORIA IMPREVISÃO.
PANDEMIA.
COVID-19.
EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
PROPOSTA DA INFRAERO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS RECUSADA PELA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta pela EDITORA GLOBO S/A da sentença da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, julgou improcedentes os pedidos formulados para suspensão do contrato de concessão de uso de área situada no aeroporto Santos Dumont e abstenção de cobrança dos valores contratuais. 2 - Na origem, as partes celebraram em 21 do agosto de 2019 contrato de concessão de uso de área situada no aeroporto Santos Dumont no Rio de Janeiro para fins de exploração comercial pelo prazo de 12 meses, com início em 1º de outubro de 2019 com término em 30 de setembro de 2020. Diante da pandemia do Covid-19, os aeroportos fecharam e, por isso, a EDITORA GLOBO S.A. ficou impossibilitada de utilizar o espaço.
De outro lado, a INFRAERO pretende a cobrança dos valores não adimplidos durante esse período. 3 - As relações contratuais regem-se pelos princípios da intangibilidade dos contratos, também chamado de princípio do pacta sunt servanda, e da boa-fé objetiva, que preconiza que aqueles que contratarem segundo a autonomia de sua vontade devem cumprir as cláusulas e condições contratuais, em prestígio à segurança dos negócios jurídicos.
O princípio da boa-fé objetiva é uma exigência comportamental que a lei faz em relação às partes, com base na lealdade e honestidade de uma parte com a outra.
Guarda relação com a ideia de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. 4 - Vedação às partes de modificarem as cláusulas depois de pactuadas, salvo quando houver anuência da outra parte e nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou revisão pela Teoria da Imprevisão. 5 - Teoria da Imprevisão.
Requisitos.
Contrato de execução continuada ou diferida.
Evento imprevisível, extraordinário. e onerosidade excessiva, com extrema vantagem para uma das partes.
A pandemia é evento imprevisível e extraordinário, mas ela, por si só, não autoriza a revisão contratual.
A onerosidade excessiva, com extrema vantagem para uma das partes, precisa estar demonstrada no caso.
Precedentes do STJ: Recurso Especial 2.032.878, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023. 6 - Ausência de demonstração da onerosidade excessiva para a INFRAERO.
Proposta de flexibilização das condições contratuais mediante redução temporária em 50% dos valores referentes à garantia mínima da concessão, o diferimento de seus pagamentos e a prorrogação da vigência dos contratos comerciais a ser formalizado por aditivo contratual. 7 - Contraproposta da EDITORA GLOBO S/A.
Pagamento proporcional referente ao mês de março, limitado a 20 dias de funcionamento do aeroporto Santos Dumont e a suspensão de todos os pagamentos pelos meses de abril, maio e junho ou pelo período em que a área não for utilizada. 8 - Manutenção da proposta inicial da INFRAERO e extensão para os meses subsequentes de abril, maio, junho, julho e agosto. 9 - Embora a revisão dos contratos com base na teoria da imprevisão tenha previsão expressa nos arts. 478 a 480 do Código Civil, a alegada onerosidade excessiva para a apelante e a extrema vantagem para a INFRAERO não foram comprovadas.
Precedentes do TRF2: Apelação Cível nº 5024773-54.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 24/11/2020. 10 - Recurso desprovido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em 1% sobre o valor inicialmente fixado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5043660-86.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: EDITORA GLOBO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): TATI FERREIRA NETTO LONGO (OAB RJ089525) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS GUSTAVO POTRICK DUARTE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
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04/08/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/08/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/07/2023 15:39
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2021 15:10
Distribuído por prevenção - Número: 50128527520204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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