TRF2 - 5028009-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJB-RJ)
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19/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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12/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028009-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA BARBOSA COSTA (Tutor)ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)AUTOR: GAEL BARBOSA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade em neurologia, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 1) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC. 2) Decorrido o prazo do item 1, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluído nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes. 4) Requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG, e validem o pagamento. 5) Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 6) Após, venham conclusos para sentença. -
04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:51
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 37 e 36
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028009-38.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: JULIANA BARBOSA COSTA (Tutor)ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)AUTOR: GAEL BARBOSA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028009-38.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: JULIANA BARBOSA COSTA (Tutor)ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)AUTOR: GAEL BARBOSA SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 07/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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29/06/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 23:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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