TRF2 - 5068284-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/08/2025 21:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            18/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/08/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            12/08/2025 14:24 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068284-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIANA DIAS ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESAUTOR: GABRIELLY DO NASCIMENTO LUIZADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTES DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de NEUROLOGIA ou, na falta deste, na especialidade de PEDIATRIA. 2.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 2.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 2.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 2.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 2.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
 
 Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 2.7 -
 
 Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
 
 Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos)? e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 3 - Após a realização da perícia, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar quanto ao laudo pericial e informar sobre a possibilidade de acordo. 4 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 5 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 6 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022.
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                                            08/08/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 13:22 Determinada a intimação 
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                                            11/07/2025 09:01 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2025 09:01 Juntada de Petição 
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                                            07/07/2025 19:30 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/07/2025 15:05 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            07/07/2025 09:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/07/2025 09:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2025 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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