TRF2 - 5016957-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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02/09/2025 15:12
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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29/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016957-56.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: PORCAO RIOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)AGRAVANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCORPORAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo pela ausência de nulidade da CDA e a possibilidade de inclusão da incorporadora no polo passivo diante de seu comparecimento espontâneo, bem como pela rejeição da liquidação da multa em apartado e de afastamento dos juros incidentes após a quebra. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a notificação ao Fisco acerca da incorporação ocorreu antes da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incontroverso o fato de que a pessoa jurídica que consta da CDA e em face da qual foi ajuizada a Execução Fiscal foi incorporada pela Agravante. 4.
Agravante alega a nulidade da CDA e a extinção da Execução Fiscal uma vez que o Fisco detinha conhecimento de que à época dos procedimentos de cobrança, a pessoa jurídica já havia sido incorporada. 5.
Ata de reunião que definiu a incorporação em 19/09/2011 e inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da Execução Fiscal em 2012. 6.
A mera informação da incorporação à JUCERJA não é suficiente para a ciência do Fisco acerca do procedimento, sendo necessária notificação direta. 7.
Não há nos autos prova que ateste de forma inequívoca a comunicação direta ao Fisco a respeito da incorporação, o que somente ocorreu em maio de 2013. 8.
Diante da ausência de conhecimento acerca da incorporação não há irregularidade na CDA e nem no ajuizamento da Execução Fiscal, sendo possível o seu redirecionamento em face da agravante. 9.
Arguição de nulidade requerida em sede de exceção de pré-executividade, em que não há possibilidade de dilação probatória, sem que tenham sido anexados documentos que comprovem cabalmente o requerido. 10.
Ausência de cerceamento de defesa à agravante, já que lhe será possibilitada ampla defesa em sede do processo de Execução Fiscal. 11.
Decisão que deve ser mantida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.049, STJ, AgInt no AREsp 2709245 / RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016957-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: PORCAO RIOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) AGRAVANTE: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: K2 CONSULTORIA ECONOMICA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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01/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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19/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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06/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/12/2024 10:53
Determinada a intimação
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04/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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