TRF2 - 5011291-31.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011291-31.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
AUSÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA.
ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
APELO PROVIDO.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposta por MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ (evento 22), visando à reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, cujos fatos geradores ocorreram em 2017, 2018, 2019 e 2020, objetos da CDA nº 2370615.
Questão em discussão 2.
A execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos tributários municipais inadimplidos, relativos ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, cujos fatos geradores ocorreram em 2017, 2018, , 2019 e 2020.
A questão gira em torno da imunidade tributária recíproca do Fundo de Arrendamento Residencial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902/SP.
Razão de decidir Com efeito, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do Relator, e.
Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".Sendo assim, por aplicação da imunidade tributária recíproca, não há como subsistir a cobrança dos débitos de IPTU exigidos na execução fiscal. No entanto, a imunidade não engloba o conceito de taxa de coleta de lixo, porquanto o dispositivo constitucional em referência só faz menção expressa a imposto, isto porque, o entendimento pacífico sobre essa matéria no âmbito da Suprema Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República, diz respeito tão somente aos impostos, não abarcando, portanto, eventuais taxas, como no presente caso Dispositivo e tese Apelação provida.
Tese: “Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902/SP” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011291-31.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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