TRF2 - 5012823-92.2023.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:50
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 19:03
Despacho
-
05/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO03
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
12/08/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012823-92.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIANA DA SILVA GREGORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LISIANE DA SILVA MARTINS (OAB RJ136295)INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LISIANE DA SILVA MARTINS DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
A recorrente alega, basicamente, ser portadora de DERMATOMIOSITE JUVENIL CID (M33.0), e que devido a essa doença é submetida a tratamento continuo de terapia tripla (corticoide + metotrexato e imunoglobina), bem como faz uso diário e contínuo de medicamentos.
Nessa esteira, sustenta que sua genitora não tem condições de custear seu tratamento, tendo em vista estar impossibilitada de laborar já que tem que lhe prestar assistência integral.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da Perícia Médica? R: Apresentou Carteira de Identidade 2) O Periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr.
Perito ou possui alguma outra relação com o Sr.
Perito (amigo íntimo, credor, devedor,etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a.
R: Não.
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DEFICIÊNCIA EM SUAS FUNÇÕES DO CORPO: 3) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária, etc).
R: Sim conforme laudos médicos apresentado CID M33.0 dermatomiosite juvenil. 4) Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? R: Pericianda atualmente sem sinais de sua patologia, os exames estão anexados nos laudos emitidos pelo hospital Antônio Pedro e baseado na anamnese e exame médico pericial. 5) É possível dizer desde quando o(a) periciando(a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual(is) elemento(s) técnico(s) o levaram a concluir pela data do inicio da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.
R: Ano de 2022, baseado na informação verbal e PE sua internação hospitalar são documentos emitidos por hospitais públicos reconhecidos pelo meio médico como de bom padrão técnico. 6) Esta doença/agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual(is)? R: No momento do exame médico pericial não apresentou sequela ou qualquer limitação física ou intelectual.
SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E RESTRIÇÕES À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS Atualmente sua restrição, recomendada por seu médico assistente é a exposição ao sol , que tem recursos terapêuticos; 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuramse em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? R: Não foram diagnosticadas sequelas ou limitações físicas, não há limitações físicas para qualquer atividade, desde que não seja praticadaao sol ou temperaturas extremas como patinação no gelo, esqui etc. 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? R: Não há restrição física salvo as descritas acima quanto ao sol ou frio intenso.
Sua patologia não causa interferência direta no aprendizado ou comunicação ou mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida domestica e inter-relações pessoais, não há limitações. 8.2) Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, bares, festas de aniversário, etc.), existe algum tipo de limitação imposto pela deficiência? Quais são? R: Todas descritas desde que o jogo de futebol seja em quadra coberta sem exposição direta e prolongada ao sol e as baixas temperaturas. 9) Caso o periciando possua menos de dezesseis anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.
R: Não, pericianda frequenta a escola comunitária e está no nível escolar próprio de sua idade. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? R: Pericianda menor, vivendo as expensas da família, faz tratamento no SUS(GRÁTIS) e quanto convívio social não foram notadas distorções psicossociais. 11) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO deve ser considerada frente a alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passíveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 ANOS.
Para avaliação da duração desses efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.
R: Não há limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, quanto as limitações futuras acredita-se que se houver serão de baixa incapacidade, pois atualmente com esta novas aquisições terapêuticas pela ciência, o prognóstico tem sido muito diferente de antigamente considero prognóstico bom. 12) Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.
R: No momento do exame médico pericial não havia limitações físicas ou intelectuais. 13) Poderia o examinado, em tese, estar EXAGERANDO SUAS QUEIXAS com o objetivo de alcançar o benefício desejado? R: Não foi observado. 14) Indique o expert judicial OUTRAS CONSIDERAÇÕES que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
R: Vide laudo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Considerando o exame médico pericial documentação física e atividade profissional (estudante do primeiro grau); Considerando não haver sequela ou restrições físicas ou intelectuais; Considerando não haver necessidade de cuidador ou acompanhante; Considerando ser portadora de patologia reumática que está sob controle terapêutico.
CONCLUSÃO: Não há invalidez física ou intelectual.
Deverá ser mantido seu tratamento médico ambulatorial, como faz atualmente pelo SUS.
Acreditando ter oferecido todas as informações necessárias ao entendimento MM Juízo sobre as questões que motivaram este exame pericial, e nada mais havendo a aduzir, o perito dá o laudo por encerrado. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
25/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 18:08
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:01
Determinada a intimação
-
05/08/2024 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 11:35
Juntada de Petição
-
16/07/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
-
27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
09/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:43
Determinada a intimação
-
08/05/2024 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/02/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 21:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 20:44
Juntada de Petição
-
17/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
30/01/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
09/01/2024 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 20
-
29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/12/2023 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/12/2023 22:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/12/2023 12:40
Juntada de Petição
-
18/12/2023 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/12/2023 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:40
Determinada a intimação
-
15/12/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/12/2023 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2023 15:41
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
12/12/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:25
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2023 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2023 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/12/2023 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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