TRF2 - 5080459-26.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080459-26.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ASSOCIACAO QUARTO ATO DE PROJETOS CULTURAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA.
INEFICÁCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ASSOCIACAO QUARTO ATO DE PROJETOS CULTURAIS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União, o qual aplicou multa administrativa individual no valor de R$ 108.920,47, decorrente de irregularidades na execução do Projeto Cultural Pronac 12-9389, realizado com recursos captados via Lei Rouanet, nos anos de 2013 e 2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou bis in idem em razão da existência de outra execução fiscal fundada no mesmo acórdão do TCU; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória; (iii) avaliar a possibilidade de afastar a multa administrativa com base em prestação de contas apresentada após o trânsito em julgado administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As execuções fundadas no mesmo acórdão do TCU possuem objetos e sujeitos passivos distintos, uma referente à multa individual aplicada à associação e outra ao ressarcimento solidário ao erário imputado também ao dirigente, afastando litispendência e bis in idem, conforme art. 275 do Código Civil. 4.
A pretensão punitiva do TCU se sujeita ao prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999, cujo termo inicial é a data final para prestação de contas; atos inequívocos de apuração e julgamento, praticados entre 2017 e 2022, interromperam a contagem, inexistindo prescrição punitiva ou intercorrente. 5.
A pretensão executória, contada entre o trânsito em julgado administrativo e o ajuizamento da execução, não superou o prazo de cinco anos. 6.
A apresentação de prestação de contas extemporânea, após o trânsito em julgado administrativo, não produz efeito para desconstituir a sanção, salvo se houver reabertura do processo pelo TCU por meio de recurso específico, hipótese não verificada. 7.
O controle judicial de decisões do TCU limita-se a aspectos formais e ilegalidades manifestas, sendo vedada a reanálise do mérito técnico, inexistindo no caso vício formal ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de execuções fundadas no mesmo acórdão do TCU não configura litispendência ou bis in idem quando possuírem objetos e sujeitos passivos distintos. 2.
A pretensão punitiva do TCU prescreve em cinco anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999, sendo o prazo interrompido por atos inequívocos de apuração ou citação. 3.
A prestação de contas apresentada após o trânsito em julgado administrativo não afasta sanção imposta pelo TCU, salvo reabertura formal do processo naquela Corte. 4.
O Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito técnico de decisão do TCU, limitando-se ao controle de legalidade formal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II, IX e §3º; CC, art. 275; Lei nº 8.443/1992, arts. 16, III, e 33; Lei nº 6.830/1980, art. 28, §1º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º-A; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL, Tema 899, Pleno, j. 24.06.2020; STF, MS nº 32.201/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 14.07.2017; STJ, AI no REsp 1.532.741, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 20.09.2019; TRF2, AC nº 0503123-28.2010.4.02.5101, 7ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Neiva, DJe 08.07.2020; TRF2, AC nº 0012373-06.2014.4.02.510, 7ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 22.05.2020; TRF2, Ap nº 5028469-35.2019.4.02.5101, 5ª Turma Esp., Rel.
JFC Wilney Magno de Azevedo Silva, DJe 21.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença recorrida.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5080459-26.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ASSOCIACAO QUARTO ATO DE PROJETOS CULTURAIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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10/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2024 14:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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09/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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