TRF2 - 5078216-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078216-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANE MARIA MACHADO DE LIMAADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de salário maternidade (NB 225.459.031-0).
Alega a parte autora (evento 1, INIC1) que requereu o benefício de salário maternidade, tendo sido negado em razão da requerente não ter atingido a carência mínima exigida após ter perdido a qualidade de segurada Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1): "O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar, de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade de NB: 225.459.031-0 à Postulante, acrescido de juros de mora e devidamente corrigido;" Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 2) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 3) Sendo apresentada contestação,dê-se vista à parte autora. -
04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:02
Determinada a citação
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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