TRF2 - 5017410-19.2021.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 30
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017410-19.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: VANESSA VALADARES DOS PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGANCA VICENTE VIEIRA (OAB RJ179965)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
NÃO REALIZAÇÃO DE ADITAMENTO SEMESTRAL.
CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO ENSINO SUPERIOR.
PREJUÍZO AO ALUNO BENEFICIÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Vanessa Valadares dos Passos contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (SESES), objetivando: (i) reabertura do sistema eletrônico para aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) a partir do 1º semestre de 2018; (ii) repasse, pelo FNDE, das mensalidades em atraso à instituição de ensino; (iii) quitação de dívida, colação de grau, entrega de diploma, exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito; e (iv) indenização por danos morais de R$ 25.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de aditamento semestral do contrato do FIES, no 1º semestre de 2018, é imputável à autora ou à instituição de ensino; ii) analisar se houve violação à dignidade da autora capaz de configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FIES, instituído pela Lei nº 10.260/01, configura política pública de fomento educacional fundada nos arts. 6º, 205 e 208, V, da CF/88, envolvendo relação triangular entre aluno, instituição de ensino e agente financeiro. 4.
A adesão da instituição de ensino ao FIES é voluntária, mas implica cumprimento integral das obrigações normativas, inclusive a correta inserção de dados acadêmicos e a viabilização dos aditamentos semestrais via CPSA. 5.
Compete à CPSA iniciar o procedimento de aditamento, cabendo ao aluno apenas a confirmação eletrônica das informações, sendo o aditamento requisito obrigatório para manutenção do benefício. 6.
No caso, o aditamento de 1/2018 não foi iniciado pela CPSA no prazo, inexistindo irregularidade acadêmica ou documental da autora, o que evidencia culpa exclusiva da instituição de ensino pela perda do prazo. 7.
Não é razoável penalizar a aluna por falhas administrativas ou técnicas alheias à sua atuação, devendo-se assegurar a continuidade do financiamento e a regularidade de sua matrícula. 8.
Relativamente ao dano moral, este não objetiva recompor o patrimônio do lesado, mas compensar a violação a dimensões da dignidade humana.
A inclusão indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e o protesto em cartório por suposta inadimplência inexistente, somados ao descumprimento da obrigação da IES em renovar o aditamento do contrato de financiamento, configuram falha administrativa grave que ultrapassa mero aborrecimento e justifica a condenação à reparação moral. 9.
O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado, com caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da autora provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de aditamento do contrato do FIES por omissão da instituição de ensino não pode prejudicar o aluno beneficiário regularmente matriculado. 2.
A instituição de ensino, ao aderir ao FIES, deve cumprir integralmente as obrigações normativas, incluindo o correto processamento e inserção de informações no sistema para viabilizar aditamentos semestrais. 3.
O FNDE deve, dentro de suas atribuições, realizar os repasses correspondentes à instituição de ensino, quando regularizado o aditamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V; Lei nº 10.260/01; Portaria Normativa MEC nº 23/2011, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, I e § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5001668-65.2022.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 14.09.2022; TRF2, AC 0025090-42.2017.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 20.09.2018; TRF2, AC 0124403-41.2015.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 26.10.2021; TRF2, Apelação Cível nº 0001703-85.2007.4.02.5154/RJ, 5ª Turma Especializada, Relator: Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe: 20.09.2023; TRF2, AC 5043944-55.2024.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5ª Turma Especializada, julgado em 09 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora.
Intimem-se, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 08/09/2025 11:07:46)
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08/09/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 08/09/2025 11:07:46)
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08/09/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 08/09/2025 11:07:46)
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08/09/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 08/09/2025 11:07:46)
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5017410-19.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: VANESSA VALADARES DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA BRAGANCA VICENTE VIEIRA (OAB RJ179965) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO DOREA PESSOA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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22/04/2025 16:28
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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13/11/2024 23:48
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
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25/01/2024 15:12
Juntada de Petição
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24/10/2023 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/10/2023 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2023 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2023 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2023 20:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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22/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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