TRF2 - 5020570-19.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 12:49
Juntada de Petição
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17/09/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020570-19.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA (OAB PR076432)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIREITO DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS QUE LHES SÃO CONCEDIDOS PELOS ENTES FEDERADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Inicialmente, consigne-se que, em 4/5/2023, o ministro André Mendonça, nos autos do leading case (RE nº 835.818-PR) do Tema nº 843 do STF, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, não obstante seja possível a apreciação de pedidos liminares relacionados ao tema. 2.
Assim, caso esta Col. 4ª Turma Especializada ultrapasse as questões discutidas no presente recurso e adentre o mérito da questão controvertida, fica ressalvada a necessidade de sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo. 3.
No caso, o contribuinte impetrou o presente mandado de segurança com a finalidade de excluir o valor dos benefícios fiscais de crédito presumido/outorgado de ICMS, concedidos pelos Estados da Federação, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), em razão do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação, do conceito constitucional de receita e faturamento, princípio da legalidade, hierarquia das normas e reserva de lei complementar. 4.
Todavia, como expressamente registrado na sentença recorrida, não é possível afirmar que a Apelante possui ou goze de benefício fiscal e tampouco que tal benefício seja especificamente o crédito presumido, a partir dos documentos juntados aos autos.
Faz-se necessária a comprovação cabal do alegado, tendo sido ressalvado à parte Impetrante/Apelante a utilização das vias adequadas para a satisfação de seu interesse. 5.
No caso, há necessidade de dilação probatória, incompatível com o escopo do mandado de segurança, para que o contribuinte consiga demonstrar que faz jus ao direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, os créditos presumidos de ICMS que lhes são concedidos pelo ente federado. 6.
Portanto, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão do contribuinte, e, por isso, a sentença deve ser mantida. 7.
Apelação do contribuinte desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 11:14
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5020570-19.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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08/08/2025 09:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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11/06/2025 15:55
Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:54
Retirado de pauta
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 15:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Despacho
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24/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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