TRF2 - 5020570-19.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            18/09/2025 12:49 Juntada de Petição 
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                                            17/09/2025 15:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            17/09/2025 15:40 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            17/09/2025 15:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            11/09/2025 12:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/09/2025 12:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5020570-19.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LARISSA KARLA BOMFIM MARQUES DE SOUZA (OAB PR076432)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 DIREITO DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS QUE LHES SÃO CONCEDIDOS PELOS ENTES FEDERADOS.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
 
 Inicialmente, consigne-se que, em 4/5/2023, o ministro André Mendonça, nos autos do leading case (RE nº 835.818-PR) do Tema nº 843 do STF, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, não obstante seja possível a apreciação de pedidos liminares relacionados ao tema. 2.
 
 Assim, caso esta Col. 4ª Turma Especializada ultrapasse as questões discutidas no presente recurso e adentre o mérito da questão controvertida, fica ressalvada a necessidade de sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo. 3.
 
 No caso, o contribuinte impetrou o presente mandado de segurança com a finalidade de excluir o valor dos benefícios fiscais de crédito presumido/outorgado de ICMS, concedidos pelos Estados da Federação, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), em razão do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação, do conceito constitucional de receita e faturamento, princípio da legalidade, hierarquia das normas e reserva de lei complementar. 4.
 
 Todavia, como expressamente registrado na sentença recorrida, não é possível afirmar que a Apelante possui ou goze de benefício fiscal e tampouco que tal benefício seja especificamente o crédito presumido, a partir dos documentos juntados aos autos.
 
 Faz-se necessária a comprovação cabal do alegado, tendo sido ressalvado à parte Impetrante/Apelante a utilização das vias adequadas para a satisfação de seu interesse. 5.
 
 No caso, há necessidade de dilação probatória, incompatível com o escopo do mandado de segurança, para que o contribuinte consiga demonstrar que faz jus ao direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, os créditos presumidos de ICMS que lhes são concedidos pelo ente federado. 6.
 
 Portanto, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão do contribuinte, e, por isso, a sentença deve ser mantida. 7.
 
 Apelação do contribuinte desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
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                                            09/09/2025 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/09/2025 12:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/09/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            08/09/2025 20:49 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            08/09/2025 20:49 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            05/09/2025 17:15 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            04/09/2025 18:40 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            02/09/2025 11:14 Juntada de Petição 
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                                            14/08/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b> 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
 
 Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
 
 Apelação Cível Nº 5020570-19.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: FAMOSSUL MADEIRAS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            13/08/2025 15:11 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            13/08/2025 15:09 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31 
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                                            08/08/2025 09:48 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            11/06/2025 15:55 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            11/06/2025 15:55 Lavrada Certidão 
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                                            11/06/2025 15:54 Retirado de pauta 
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                                            11/06/2025 15:15 Juntada de Petição 
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                                            04/06/2025 14:07 Lavrada Certidão 
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                                            04/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b> 
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                                            03/06/2025 14:41 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 14:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            03/06/2025 14:32 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 149 
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                                            02/06/2025 17:29 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            23/05/2025 15:05 Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            23/05/2025 13:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/05/2025 13:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/05/2025 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2025 11:18 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            21/05/2025 11:18 Despacho 
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                                            24/04/2025 07:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 13:31 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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