TRF2 - 5054203-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012032-80.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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08/09/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120328020254020000/TRF2
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27/08/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 32, 31 e 30 Número: 50120328020254020000/TRF2
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18/08/2025 13:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054203-75.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: 2V CONVENIENCIAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908)IMPETRANTE: BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908)IMPETRANTE: GURUME RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): PEDRO DE QUEIROZ GRILLO (OAB RJ216051)ADVOGADO(A): RODRIGO CASERTA RIBEIRO (OAB RJ148431)ADVOGADO(A): ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA (OAB RJ080668)ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ235908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por 2V CONVENIENCIAS LTDA, BRAMEX COMERCIO E SERVICOS LTDA e GURUME RESTAURANTE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, por meio do qual pretendem a não inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS que lhes foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei Estadual/RJ 9.355/21 e do Decreto Estadual/RJ 47.834/21, seja no período de vigência da Lei 12.973/14 e independentemente do cumprimento dos requisitos previstos em seu art. 30, seja na vigência da Lei 14.789/23.
Pleiteiam ainda a recuperação de eventuais valores que tenham recolhido indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos e no curso do presente writ, o que poderá ser promovido, mediante (a) compensação pela via administrativa; (b) recebimento em precatórios; ou (c) recomposição de escrita fiscal.
Decisão indeferindo o pedido liminar no evento 14, mantida em sede recursal (evento 26).
Informações do impetrado no evento 22.
No evento 27, os impetrantes apresentam pedido de tutela de evidência, com base no art. 311, II do CPC, objetivando que a autoridade coatora se abstenha de: (i) exigir-lhes a inclusão dos montantes correspondentes ao crédito presumido de ICMS de que usufrui no Estado do Rio de Janeiro – concedido pela Lei Estadual/RJ 9.355/21 e Decreto Estadual/RJ 47.834/21 – nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes ou após a vigência da Lei 14.789/23, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; e(ii) adotar atos de cobrança, tais como a lavratura de autos de infração, encaminhamento dos valores para inscrição em dívida ativa, negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrição no CADIN. Afirmam que o direito alegado encontra respaldo na jurisprudência vinculante do STJ, em especial, no Tema Repetitivo 1.182, e que a prova documental foi apresentada com a inicial.
Sustentam ainda que a 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região concedeu liminarmente a tutela de evidência determinando a suspensão da exigibilidade de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS em outro processo.
No que concerne à aplicação da tutela de evidência no rito do mandado de segurança, a jurisprudência vem admitindo a sua possibilidade, tendo em vista que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência (art. 294 do CPC) e diante do princípio da fungibilidade.
Veja-se: "No mandado de segurança, admite-se a concessão de liminar em favor do impetrante, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, consoante dispõe o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09.Não obstante, o artigo 294 do CPC deixa certo que a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência, podendo esta ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando, dentre outras hipóteses, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 311, II, do CPC).Dessa forma, considerando a aplicação da fungibilidade entre tais espécies de tutela provisória, não há óbice quanto à aplicação da tutela de evidência ao procedimento do mandado de segurança (Enunciado nº 422 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.").Nesse sentido, o enunciado nº 45 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal 2017 (Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado)."(TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5000910-80.2019.4.02.0000/RJ, Relatora: Des.
Fed.
Cláudia Neiva, Data de julgamento: 27/03/2019) A tutela de evidência encontra-se disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” (negritei) No caso dos autos, as impetrantes pedem a tutela de evidência liminar, com fulcro no art. 311, II do CPC.
Analisando os pedidos iniciais, infere-se que as impetrantes pretendem a concessão de tutela de evidência apenas em relação à parte do pedido (não inclusão dos montantes correspondentes ao crédito presumido de ICMS de que usufrui no Estado do Rio de Janeiro nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Quanto ao pedido de não inclusão, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS que lhes foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme exposto na decisão que julgou o Agravo de Instrumento, tal matéria é objeto de tema em processamento no Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada ainda não julgado (Tema 843 - RE 835818/PR), tendo o Relator, Ministro André Mendonça, em decisão monocrática proferida em 04/05/2023, determinado a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre tal questão (evento 26, DESPADEC1).
Assim, entendo que o trâmite do presente mandamus deve ser suspenso, a fim de se evitar a cisão do julgamento e o tumulto processual, consoante decidiu a Eg. 3ª Turma Especializada, em processo semelhante (Agravo de Instrumento nº 5007295-34.2025.4.02.0000, DJ 18/06/2025): “Deixo registrado que não é cabível a cisão do julgamento, tendo em vista a unicidade da ação e que eventual fracionamento da decisão causaria tumulto processual e eventual liquidação bifronte do processo.” Por consequência, é inviável a concessão do pedido liminar da tutela de evidência, já que esta configuraria a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência liminar.
Suspenda-se o curso do processo até o julgamento do Tema nº 843 da Repercussão Geral – RE nº 835.818/PR (art. 1.037, II do CPC).
Com a reativação do processo, dê-se vista ao MPF.
Após, voltem-me conclusos para sentença quando será apreciado o pedido de tutela de evidência. -
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009522-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/07/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095229420254020000/TRF2
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14/07/2025 12:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50095229420254020000/TRF2
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 22:12
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 15:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:51
Despacho
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04/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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