TRF2 - 5023943-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011934-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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01/09/2025 20:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119349520254020000/TRF2
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27/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119349520254020000/TRF2
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 10:05
Juntada de Petição - LOG X TRANSPORTES LTDA (ES037518 - Bruno Deon Rossato)
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023943-24.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 13/08/2025. -
16/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 27,22 em 16/08/2025 Número de referência: 1370263
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023943-24.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO (OAB ES010163)ADVOGADO(A): MAYRA REGETZ MONTEIRO (OAB ES017596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LOG X TRANSPORTES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o Réu a se abster de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao débito decorrente do Auto de Infração nº 0357/2024, emitido pelo próprio Conselho. Como provimento definitivo, requer a declaração de inexigibilidade de sua inscrição no Conselho-Réu, bem como a anulação do referido Auto de Infração e da multa dele resultante, originada no Processo Administrativo nº 0521/2024.
Aduz que o periculum in mora decorre do risco iminente de protesto da multa imposta — medida que afetaria diretamente a continuidade de suas atividades empresariais — ou, alternativamente, da constrição de bens por meio de penhora judicial.
Não vislumbro, porém, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela parte-Autora não evidencia o preenchimento daquele. Nesse passo, importante ressaltar que não basta a alegação de consequências que a Autora eventualmente terá que suportar.
Não obstante, independentemente da presença dos requisitos preconizados no art. 300 do NCPC, revela-se plenamente possível, mediante depósito integral dos valores questionados, a suspensão da exigibilidade do débito versado nos autos até o julgamento do feito, por aplicação analógica do art. 151 do CTN.
Sendo assim, caso a parte-Autora comprove o depósito integral dos valores relacionados ao débito versado nos autos, deverá o Réu proceder à imediata suspensão da sua cobrança ou informar o correto e atualizado valor, caso demonstre a insuficiência de eventual importância consignada nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte-Autora para ciência da presente decisão e, inclusive, sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute o débito controvertido, promover o depósito integral dos valores relacionados a tal débito, de acordo com a quantia que reputar correta, possibilitando, assim, a suspensão da exigibilidade da dívida ora discutida.
Tal depósito deverá ser realizado na CAIXA, Pab Justiça Federal, operação 005, devendo a parte indicar a respectiva CDA, no caso de a dívida estar inscrita em dívida ativa.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse da Autora na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Cite-se o Réu para oferecer contestação (art. 335 do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. -
14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:54
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/08/2025 17:23
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES037518
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13/08/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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