TRF2 - 5000779-10.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 09:44
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000779-10.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: NATHAN ALTAIR MENDES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159)INTERESSADO: LUCIENE CAETANO MENDES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000779-10.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: NATHAN ALTAIR MENDES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159)INTERESSADO: LUCIENE CAETANO MENDES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
HIPOSSUFICIêNCIA RECONHECIDA COM BASE NAS CONDIÇÕES SOCIAIS E GASTOS DESPROPORCIONAIS COM TRATAMENTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família. 6.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 19, CERT2), verifica-se que a genitora do autor recebe R$ 1.624,75 por seu trabalho e o autor entre R$ 300,00 e R$ 400,00 de pensão alimentícia de seu genitor.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente e sua mãe, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 7. Entretanto, há prova nos autos de que o autor se encontra em fila de espera para realização de processo de avaliação com os setores técnico e pedagógico da APAE de Macaé, uma vez possuindo o autor indicação para Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, tendo em vista que a APAE não possui profissionais de Fonoaudiologia em sua instituição (evento 1, DECL25).
Ainda, há gastos de R$ 720,00 por mês com oficina terapêutica, de R$ 550,00 a cada 6 meses para consulta com neuropediatra, além de outros tratamentos não disponibilizados pelo plano de saúde.
Segundo inciso III do Art. 20-B da Lei 8.742/93, serão considerados, na avaliação de elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo previsto em lei, exclusivamente os gastos com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.
Neste caso, portanto, apesar dos rendimentos declarados pela recorrente ultrapassarem o patamar de 1/4 do salário mínimo, o critério objetivo de verificação da hipossuficiência deve ser afastado, já que boa parte da remuneração mensal da genitora fica comprometida com tratamentos necessários à manutenção da saúde do autor. 9.
Assim, com amparo na lei regulamentadora, há de se reconhecer a situação de vulnerabilidade do recorrente, tanto financeira quanto de saúde, justificando-se a concessão da tutela assistencial. Ante o exposto, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 485, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2022, evento 1, ANEXO28), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Conhecido o recurso e provido
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21/07/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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02/12/2024 22:00
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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11/11/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/11/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 19:48
Juntada de Petição
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15/07/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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05/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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22/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/04/2024 15:11
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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03/04/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2024 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/03/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 16/03/2024 14:11:40)
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26/02/2024 15:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/02/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2024 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
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26/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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