TRF2 - 5005780-52.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:46
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:13
Determinado o Arquivamento
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27/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT07
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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31/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005780-52.2023.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: JOANA BARROS DA SILVA PLUVIER (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001)RECORRENTE: FELIPE BARROS PLUVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Importa destacar que o critério da miserabilidade do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 não impede que sejam levados em conta outros elementos, a fim de verificar a situação de vida do idoso ou deficiente.
Nesse sentido, vale frisar que uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do critério meramente objetivo, bem como reconhecida a admissão de outros meios de provas para a verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
A TRU desta 2ª Região, na sessão de 24/05/2018, no pedido de uniformização regional no processo 0152075-11.2014.4.02.5151/01, fixou o seguinte roteiro de apreciação do critério da miserabilidade nos casos de benefício assistencial de prestação continuada: (i) deve-se apurar primeiramente a renda objetiva do núcleo familiar, com a exclusão da renda de um salário-mínimo do idoso maior de 65 anos que o integra; (ii) a apuração da renda familiar por cabeça inferior a 1/4 do salário-mínimo gera a presunção relativa de miserabilidade do postulante; (iii) o resultado da apuração aritmética e objetiva da renda deve ser cotejado com a apuração realizada na constatação social, a fim de verificar se a presunção se sustenta, de modo que as condições apuradas são compatíveis com a renda declarada, ou se a presunção é infirmada de modo contundente pelo contexto que decorre da constatação.
Observa-se que a Assistente Social, quando da verificação socioeconômica (realizada em 22/11/2023), aponta que o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua mãe e seu pai e que a renda familiar seria constituída pela aposentadoria recebida por sua mãe, no valor de um salário mínimo, e pelo Bolsa Família no valor de R$600,00 (evento 45, LAUDO1).
No ponto, cumpre ressaltar que os valores provenientes dos benefícios do Auxílio Brasil/Bolsa Família/Moeda Social não devem ser considerados no cômputo da renda familiar, na forma do art. 4º, §2º, inciso I, do Decreto 6.214/2007.
Confira-se: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Dessa feita, considerando que a renda declarada seria proveniente de benefício previdenciário e auxílio assistencial (Bolsa Família) e que, como já mencionado, esses últimos valores não são computados no cálculo da renda familiar, vê-se que a renda per capita seria superior ao limite legal (R$353,00 = R$1.412,00/4), uma vez que igual a 1/3 do salário mínimo (R$470,66 = R$1.412,00/3), porém ainda inferior a 1/2 do salário-mínimo (R$706,00 = R$1.412,00/2).
Diante disso, observo que não foram declaradas despesas extraordinárias que pudessem ser descontadas da renda familiar. Insta salientar que não há despesas com moradia, eis que a casa é própria, e que gastos com serviços básicos (água, energia elétrica e gás – R$80,00, R$120,26 e R$130,00, respectivamente) são despesas ordinárias.
Foram apresentados comprovantes dos gastos com água e energia elétrica.
O laudo informa que o autor mora no local há 30 anos, e portanto ali já residia na DCB em 01/10/2022. Foram relatados gastos de R$80,78 com medicamentos e de R$338,70 com plano de saúde.
Consta, ainda, da avaliação social que a parte autora reside em casa localizada em rua asfaltada, abastecida de rede pública de água, com esgoto por sumidouro, bem como servida de coleta de lixo domiciliar e iluminação pública, situada em área de risco. O imóvel é feito de alvenaria, possui laje e é composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
As fotos anexadas (evento 45, LAUDO1, fls. 9/13) demonstram que as paredes do imóvel possuem emboço, revestimento e pintura.
Não há pontos de infiltração, estando o imóvel em bom estado de conservação. O piso é revestido em cerâmica e o banheiro, a cozinha e a área de serviço contam com revestimento em azulejos do chão até o teto.
Quanto ao mobiliário, há móveis como rack, painel de tv, um aparelho de televisão de tela plana grande, pias da cozinha e banheiro em granito, geladeira, fogão de cinco bocas, armários modulados de cozinha, chuveiro elétrico, box em blindex, uma cama de casal e uma cama de solteiro, ambas com colchões, dois guarda-roupas, cabideiro, duas estantes, ventilador de piso, aparelho de som, monitor de computador, impressora, em bom estado de conservação, valendo destacar que não há fotos da sala do imóvel.
Dessa forma, diante do apresentado, tenho que a família em questão, ainda que humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 45), verifica-se que a família tem sua subsistência garantida pela genitora do autor, de 61 anos, que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria, bem como R$ 600,00 de Bolsa Família.
Benefícios de transferência de renda tais como o Bolsa Família são excluídos por lei do cálculo da renda per capita familiar, conforme § 4º art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O § 14 do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que aposentadorias recebidas por outro membro da família tampouco integram o cálculo da renda per capita, desde que o beneficiário seja idoso acima de 65 anos: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.". 6. Considerando que a genitora do autor possui menos que 65 anos e que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua mãe e seu pai, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. 7.
Por outro lado, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Segundo inciso III do Art. 20-B da Lei 8.742/93, serão considerados, na avaliação de elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo previsto em lei, exclusivamente os gastos com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. 8.
As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos.
Conforme bem destacado na sentença, "As fotos anexadas (evento 45, LAUDO1, fls. 9/13) demonstram que as paredes do imóvel possuem emboço, revestimento e pintura.
Não há pontos de infiltração, estando o imóvel em bom estado de conservação. O piso é revestido em cerâmica e o banheiro, a cozinha e a área de serviço contam com revestimento em azulejos do chão até o teto.
Quanto ao mobiliário, há móveis como rack, painel de tv, um aparelho de televisão de tela plana grande, pias da cozinha e banheiro em granito, geladeira, fogão de cinco bocas, armários modulados de cozinha, chuveiro elétrico, box em blindex, uma cama de casal e uma cama de solteiro, ambas com colchões, dois guarda-roupas, cabideiro, duas estantes, ventilador de piso, aparelho de som, monitor de computador, impressora, em bom estado de conservação". 9.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 10.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 11.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 12.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:39
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
19/11/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
22/10/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/06/2024 23:47
Juntada de Petição
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22/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:56
Juntada de Petição
-
12/04/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
15/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Petição
-
15/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:41
Intimado em Secretaria
-
15/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE BARROS PLUVIER <br/> Data: 12/03/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
14/12/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
28/11/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/11/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2023 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:16
Juntada de Petição
-
23/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/09/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
-
10/08/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2023 15:25
Determinada a citação
-
07/08/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18, 15, 17, 24 e 23
-
04/08/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 16:40
Determinada a intimação
-
02/08/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 23:00
Juntada de Petição
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
18/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 18:02
Determinada a intimação
-
06/06/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 11:17
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
29/05/2023 23:56
Juntada de Petição
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
26/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2023 16:27
Determinada a intimação
-
26/04/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2023 22:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/04/2023 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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