TRF2 - 5008221-46.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008221-46.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: TERESA MARIA DE JESUS MATHIASADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 40 (quarenta) dias, adotar as providências necessárias para o cumprimento do julgado, em observância à decisão do órgão ad quem (Evento 67, DESPADEC1) Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:51
Determinada a intimação
-
17/09/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 07:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO45
-
03/09/2025 07:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008221-46.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: TERESA MARIA DE JESUS MATHIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA GARANTIR À PARTE AUTORA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRÉVIOS À SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reestabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, após suspensão por falta de atualização do CadÚnico, fixando a DIB em 24/5/2023, data do ajuizamento da ação. 2.
Alega a autora que realizou a atualização do CadÚnico em 31/3/2022, cumprindo os requisitos legais, bem como suas condições de hipossuficiência permaneceram as mesmas desde a data da suspensão, não sofrendo quaisquer alterações.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixada a data de início do benefício na data de sua cessação indevida. É o relatório.
Decido. 3.
No caso dos autos, a autora cumpre o requisito etário (nascida em 03/10/1937), tendo sido comprovada sua condição de hipossuficiência pela autarquia previdenciária, que concedeu o benefício de prestação continuada em 27/10/2004.
Entretanto, o benefício foi suspenso em 31/01/2022 por falta de atualização do CadÚnico dentro do prazo legal de 2 anos, fato que restou incontroverso nos autos. 4.
A exigência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal foi inicialmente instituída pela Portaria nº 2651, de 18 de dezembro de 2018: o artigo 1º da aludida norma determinou a suspensão dos benefícios assistenciais dos beneficiários que não realizarem a inscrição no CadÚnico no prazo legal.
O artigo 2º, § 3º, por sua vez, estabelece que o benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no CadÚnico, mediante solicitação ao INSS.
Posteriormente, a referida exigência foi inserida no artigo 20, §12, da Lei nº 8.742/93, por meio da lei nº 13.846, de 18/06/19. 5.
No caso dos autos, ficou comprovado que a autora realizou a atualização em 31/03/2022, dando ciência ao INSS de tal fato e sendo avisada que o benefício seria restaurado no prazo de 5 dias (protocolo SSA201270808174).
Não havendo o reestabelecimento espontâneo, em 08/08/2022 a parte autora solicitou administrativamnte "REATIVAR O BENEFÍCIO", processo este que fora indeferido (evento 1, OUT11).
Tal pedido, inclusive, somente foi analisado após a impetração de mandado de segurança pela autora (Processo n° 5087763- 13.2022.4.02.5101). 6. Verifica-se, assim, a falha por parte do INSS ao promover a suspensão do pagamento do benefício assistencial da parte autora sem o devido processo administrativo.
Ainda que a Administração tenha o poder de autotutela, deve ser garantido o contraditório e ampla defesa ao segurado no âmbito do devido processo administrativo, como já decidido tanto pelo STF quanto pelo STJ: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SUSPEITA DE IRREGULARIDADE.
EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA.
RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO. 1.
Ainda que exista previsão legal para a suspensão e/ou cancelamento do benefício antes mesmo do esgotamento da via administrativa (art. 11 da Lei n. 10.666/03), a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa.
Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 21/5/2013. 2.
Não se descortina, na espécie, a legitimidade da medida de suspensão de benefício antes da apreciação do recurso administrativo manejado pelo interessado, uma vez que a privação dos proventos de aposentadoria apenas se revela possível após a apuração inequívoca da irregularidade ou falha na concessão do respectivo benefício, circunstância ainda inocorrente no caso sub judice. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.323.209/MG, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 15/4/2014.) 7.
Assim, não poderia o INSS, sem previamente notificar a parte autora acerca da possibilidade de suspensão do benefício, efetivá-la sem garantir ampla defesa e contraditório prévios, em regular processo administrativo. 8.
Demonstrada, assim, falha da autarquia tanto em suspender quanto em reanalisar o benefício da autora, uma vez que possuía ciência da atualização do CadÚnico realizada em 31/03/2022 e, entretanto, não reativou o benefício, ainda que as condições socioeconômicas da autora permanecessem as mesmas.
Tampouco informou a autora sobre a necessidade de ingressar com novo requerimento administrativo, situação agravada pelo fato de ser idosa com 85 anos e analfabeta, falhando assim em seu dever de informação adequada.
Não é demais lembrar que o benefício de prestação continuada possui caráter alimentar, o que agrava a situação dos autos. 9.
A sentença, reconhecendo o direito da autora, reestabeleceu o benefício, porém com data de início em 24/5/2023, data do ajuizamento da ação, dado que a obrigação de atualização do CadÚnico somente foi cumprida após a cessação administrativa do benefício. Ocorre que a suspensão não respeitou o devido processo administrativo, motivo pelo qual a DER deve ser fixada desde a cessação indevida. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB na data de 31/03/2022, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:32
Conhecido o recurso e provido
-
18/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
30/01/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2024 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/11/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/11/2024 11:13
Despacho
-
05/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Petição
-
05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 53
-
19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
17/10/2024 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
14/10/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
14/10/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:05
Determinada a intimação
-
04/10/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2024 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
18/09/2024 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
20/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 12:23
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2024 17:03
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
29/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2023 12:09
Determinada a citação
-
23/08/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:28
Juntada de Petição
-
16/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 12:49
Determinada a intimação
-
14/07/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/05/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000811-26.2025.4.02.5004
Lindiomara da Gama Cassiano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Pacheco Pulquerio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010532-42.2024.4.02.5002
Lindinalva Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 14:18
Processo nº 5008516-32.2022.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Transguard do Brasil Remocao e Acautelam...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000150-72.2020.4.02.5117
Vanda Moreira Salles Lemos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 10:11
Processo nº 5008181-29.2025.4.02.5110
Luciana Lira Bezerra
Gerente de Agencia - Instituto Nacional ...
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00