TRF2 - 5000150-72.2020.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000150-72.2020.4.02.5117/RJ RECORRIDO: VANDA MOREIRA SALLES LEMOS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALZINEIA SOUZA DE JESUS (OAB RJ143676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS: a) recalcular o valor do benefício previdenciário de pensão por morte n° 135.097.067-8, considerando, no cálculo, as novas limitações para o valor do teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas EC’s nºs 20/1998 e 41/2003, de modo que a renda mensal seja apurada conforme cálculos do Evento 58, CALCRIM1, com renda mensal de R$4.974,69 (quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em 10/2022; e b) a pagar, em favor da parte autora, as diferenças vencidas no total de R$ 207.777,64 (duzentos e sete mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) - Evento 58, CALC2.
O INSS pede a reforma da sentença, "para que a limitação dos atrasados incida sobre as parcelas vencidas somadas às doze parcelas vincendas após o ajuizamento, nos termos em que houve a fixação de competência dos Juizados pelo valor da causa." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do mérito A tese veiculada pela parte autora foi respaldada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, no qual se entendeu que a incidência do teto do salário-de-benefício é um elemento externo ao cálculo da renda mensal do benefício.
Em conformidade com o referido julgado, todos os segurados que, por ocasião da concessão de seu benefício, tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data da concessão têm direito à recuperação do valor de seu salário-de-benefício (e, consequentemente, do valor de sua renda mensal), quando da elevação do teto do salário-de-benefício pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (RE 937595 RG/SP, julgado em 02/02/2017, com repercussão geral). Cabe ressaltar que, em conformidade com o que se decidiu no julgado paradigma, no STF, as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não estabeleceram reajustes nos benefícios do regime geral de previdência social, mas apenas fixaram novos patamares para o teto do salário-de-benefício, a partir da data de sua promulgação.
Para calcular efetivamente o valor devido a título de readequação do benefício às majorações do teto previdenciário efetuadas pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, é necessário partir-se do valor do salário-de-benefício do segurado na data da concessão do benefício, sem sujeitá-lo ao teto então existente.
Na espécie, depreende-se das provas carreadas aos autos, que o salário-de-benefício do benefício previdenciário foi limitado ao teto previdenciário vigente à época do ato concessório.
Foram realizados cálculos pela Contadoria, a qual confirmou que o benefício sofreu limitação na apuração da renda mensal, a qual, readequada em razão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, deve ser revisada, fixando-se a nova renda mensal atualizada (RM) do benefício para o valor de R$4.974,69 em 10/2022 (Evento 58, CALCRMI) e apurou o valor das parcelas em atraso no total de R$ 207.777,64 (Evento 58, CALC2).
Em que pese o teor da impugnação do INSS (ev.62), entendo que os argumentos não merecem prosperar, pois o cálculo judicial ocorreu conforme julgamento paradigma. " Assiste razão o recorrente, as doze prestações vincendas na data do ajuizamento, são alcançadas pela renúncia (evento 75.2) manifestada pelo autor e, portanto, limitadas pela alçada dos juizados especiais federais.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que os valores expressamente renunciados para fins de fixação de competência devem ser excluídos da condenação, aí abrangidos os valores correspondentes a doze prestações vincendas (Neste sentido: PEDILEF 00188647020134013200,JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 27/01/2017).
Assim como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.(Tema Repetitivo n.º 1.030).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:10
Conhecido o recurso e provido
-
18/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000150-72.2020.4.02.5117/RJ RECORRIDO: VANDA MOREIRA SALLES LEMOS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALZINEIA SOUZA DE JESUS (OAB RJ143676) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 10.259/2001, “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.” Assim, considerando os limites de alçada fixados pela legislação, prossiga-se na forma do rito dos Juizados Especiais Federais.
Ainda que o autor tenha atribuído à causa valor inferior, os cálculos realizados evidenciam que a soma das prestações vencidas na data do ajuizamento com as doze prestações vincendas subsequentes excede o limite de alçada previsto em lei.
A competência determinada pelo valor da causa é de natureza absoluta, sendo, portanto, igualmente absoluta a incompetência dos Juizados Especiais Federais para causas de valor superior ao limite legal, matéria que deve ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme exemplifica o julgado abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA COM INCLUSÃO DA SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO E DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO PRIMEIRO ANO SUBSEQUENTE.
PREVISÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ÀS CAUSAS COM VALOR ATÉ O EQUIVALENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREVISÃO LEGAL DE QUE O VALOR DA CAUSA NAS DEMANDAS QUE TRATAM DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS CONSIDERARÁ UMAS E OUTRAS, SENDO AS VINCENDAS LIMITADAS ÀQUELAS COMPREENDIDAS NO PRIMEIRO ANO APÓS O AJUIZAMENTO.
TESE FIRMADA NO TEMA 1.030/STJ.
OMISSÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E, CONSEQUENTEMENTE, DA DECISÃO JUDICIAL EXEQUENDA NÃO JUSTIFICA A INCORPORAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PARCELAS BLOQUEADAS PELO LIMITE DE ALÇADA, O QUE DEVERIA TER SIDO PEDIDO, DELIBERADO E DECIDIDO NO ÂMBITO DO PROCESSO.
ORDEM CONCEDIDA PARA LIMITAR A COBRANÇA PELO LIMITE DE ALÇADA, EQUIVALENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, À DATA DO AJUIZAMENTO, CONSIDERADAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ ENTÃO E MAIS AS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ UM ANO DEPOIS DO AJUIZAMENTO. (Mandado de Segurança TR Cível, 5060102-59.2022.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, 2.ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 18/10/2022, DJe 18/10/2022)
Por outro lado, é possível ao jurisdicionado optar pela competência dos Juizados Especiais Federais mediante apresentação de renúncia expressa, conforme enunciado n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.” Diante do exposto, determino a intimação do autor para que, querendo, apresente renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de alçada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
12/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:53
Determinada a intimação
-
09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 14:00
Juntada de Petição
-
16/04/2024 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
22/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
26/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/10/2023 18:58
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:37
Despacho
-
08/08/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/07/2023 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 23:53
Determinada a intimação
-
06/06/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 16:49
Determinada a intimação
-
24/03/2023 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/02/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 13:26
Determinada a intimação
-
11/11/2022 06:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/11/2022 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
12/10/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/10/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 14:49
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGOJE02
-
30/09/2022 00:13
Remetidos os Autos - RJSGOJE02 -> RJSGOSECONT
-
29/09/2022 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/09/2022 13:00
Juntada de Petição
-
05/09/2022 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2022 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 14:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/04/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2022 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/12/2021 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
06/12/2021 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/11/2021 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/11/2021 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/11/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/11/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2021 14:59
Decisão interlocutória
-
23/09/2021 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/07/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/07/2021 14:40
Determinada a intimação
-
21/07/2021 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 02:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/07/2021 03:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
16/06/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2021 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:26
Autos com Juiz para Sentença
-
20/10/2020 13:21
Juntada de Petição
-
24/09/2020 03:34
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
18/08/2020 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
18/08/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 03:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2020 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2020 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
21/05/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
11/05/2020 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
11/05/2020 12:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2020 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2020 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
12/03/2020 17:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2020 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2020 16:59
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
14/01/2020 12:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/01/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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