TRF2 - 5027128-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027128-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR CORTES DE MEDEIROS (OAB RJ123016)ADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO No evento evento 26, PET1, consta noticia do falecimento da autora ELIZABETE DOS SANTOS.
Contudo, não foi juntada a certidão de óbito.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência designada no evento 20, DESPADEC1 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da certidão de óbito.
Cumprido, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa dos interessados em promover a habilitação, instruindo o pedido com cópia legível dos documentos necessários (certidão de óbito, carteira de identidade e CPF dos habilitandos, informação do grau de parentesco, declaração de próprio punho da existência ou não de mais herdeiros etc) e procuração. Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante.
No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista (hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva e/ou todos os herdeiros necessários), que deverão juntar, individualmente, declaração de próprio punho sobre a existência ou não de mais herdeiros.
Decorrido os prazos in albis, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o fornecimento dos documentos, dê-se vista ao réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:54
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 20/08/2025 14:40. Refer. Evento 29
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13/08/2025 15:06
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 20/08/2025 14:40. Refer. Evento 23
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13/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027128-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZABETE DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELA PEREIRA CRESPO (OAB RJ109429) DESPACHO/DECISÃO I - Converto o feito em diligência para DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/08/2025 às 14:40, na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, a ser realizada na Sala de Audiência multiuso, localizada Avenida Venezuela, nº 134, BLOCO B, 7º andar, sala 7B, CEP 20.081-312, Centro, Rio de Janeiro.
Para processos com adesão ao juízo 100% digital, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020, com alterações das Resoluções TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, e TRF2-RSP-2023/00002, de 31/01/2023, bem como do Provimento TRF2-PVC-2023/00002, de 02/02/2023; constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados, procuradores e magistrados (art. 4º, parágrafo 2º, do Provimento PVC-2023/00002 de 02/02/2023).
Ressalto que as partes e seus patronos que optarem por participar de forma remota, DEVERÃO MANIFESTAR NOS AUTOS ANTES DA DATA DE AUDIÊNCIA. Além disso, as partes deverão estar no mesmo local que seus advogados a fim de se evitar problemas de ordem técnica (desconhecimento do sistema de vídeo conferência, equipamentos celulares com baixa qualidade de áudio/vídeo, falhas na conexão de internet, excesso de ruídos etc). AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE, como forma de se evitar os mesmos problemas técnicos e para fins de controle da incomunicabilidade dos depoentes.
II – No dia designado, o link para as audiências será enviado por e-mail, 10 minutos antes do horário marcado, para as partes que participarão de forma remota.
Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone com antecedência mínima de 5 dias, para fins de envio do link de acesso à sala virtual.
III – Intimem-se as partes, com urgência, para que informem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), contendo o nome, profissão, estado civil, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo, juntando, se possível, cópia dos referidos documentos.
Ressalto que, caso haja necessidade de intimação pessoal das testemunhas, caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código do Processo Civil.
IV – Saliento que a Secretaria do juízo deverá encaminhar a pauta de audiência, com discriminação das partes, procuradores e testemunhas arroladas, por e-mail à Seção de Serviços Operacionais: [email protected], com até 48 horas de antecedência, a fim de viabilizar o acesso dos interessados ao prédio.
V - Determino, ainda, que a Secretaria providencie a abertura de chamado junto a TI para promover as conexões da videoconferência entre os participantes.
VI – Intimem-se. -
04/08/2025 17:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 20/08/2025 14:40
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04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:15
Determinada a intimação
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09/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 16:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2024 09:28
Juntada de Petição
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09/07/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 13:44
Determinada a citação
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09/05/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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