TRF2 - 5006603-83.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJVRE04
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006603-83.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SHIRLIANE NEVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO/DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 64, SENT1): O laudo pericial judicial (evento 48, LAUDO1), decorrente de exame realizado em 24/02/2025, aponta que não foram identificadas "as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, assim como impedimentos de longo prazo.".
O perito registrou, ainda, o seguinte: "No caso em questão o histórico apresentado é relativamente pobre, ou seja, não existem relatos de atendimentos de urgências para acometimento para crises ou surtos, relatos de internações especializadas ou outros parâmetros que permitam concluir por caso de maior gravidade clínica. É frequente também nos depararmos com sequelas traumáticas que ocorrem durante as crises, tais como cicatrizes, relatos de fraturas ósseas, perdas de elementos dentários, dentre outras, também não caracterizadas." Quanto à impugnação apresentada ao evento 55, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência da deficiência que autoriza a concessão do benefício.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito. O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia.
Desse modo, concluo pela inexistência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não havendo que se falar em comprometimento das capacidades de aprendizado, comunicação, conhecimento, mobilidade, cuidado pessoal e etc.
Dessa forma, não há necessidade de se analisar o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a parte autora não preenche o requisito da deficiência.
O benefício não é devido.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 69, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 48, LAUDO1), o perito não identificou a presença de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência mental, física, intelectual ou sensorial.
Ainda, afirmou que inexistem impedimentos de longo prazo, situação que não insere a autora no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:21
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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04/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 17:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:58
Determinada a intimação
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05/12/2024 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:43
Determinada a quebra de sigilo telemático
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27/11/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 12
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18/11/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 20:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 11:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 18:11
Juntada de Petição
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 20
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12/11/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:16
Juntada de Petição
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11/11/2024 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 17:24
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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08/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SHIRLIANE NEVES DA SILVA <br/> Data: 24/02/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 15:24
Determinada a citação
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07/11/2024 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:25
Determinada a intimação
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28/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 22:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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