TRF2 - 5001113-95.2025.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 07:41 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG01 
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                                            03/09/2025 07:41 Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025 
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                                            03/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/08/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/08/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5001113-95.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DA CONCEICAO CERBINO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO BRITO SOUZA DA COSTA (OAB RJ231931)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA SANTOS E SILVA (OAB RJ242807) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
 
 BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE AS EXIGÊNCIAS DO INSS NÃO FORAM CUMPRIDAS POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO. 1.
 
 Em ação ajuizada em face do INSS, foi prolatada sentença terminativa (evento 16, SENT1): Como cediço, o não cumprimento de exigências pelo requerente equivale à ausência de requerimento administrativo.
 
 O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, definiu que se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
 
 Na espécie, verifica-se que a autarquia formulou exigência, em 30/07/2024, nos seguintes termos (vide evento 1, PROCADM5 - pág. 38): Contudo, tal exigência não foi cumprida, de forma que o pedido foi indeferido sem sequer ter seu mérito analisado, ou seja, sem que a autarquia tenha se manifestado sobre o pedido de concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS), veja-se: Impõe-se, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de benefício previdenciário sem antes submeter o pleito ao crivo administrativo, por caracterizar ausência de interesse de agir, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
 
 AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONDIÇÕES DA AÇÃO.
 
 INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
 
 Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2.
 
 A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
 
 Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
 
 A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4.
 
 Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6.
 
 A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/exTFR. 7.
 
 Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1310042/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) (Grifei).
 
 PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: INTERESSE DE AGIR – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; porém, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
 
 Precedente do STF.
 
 II - O elemento de prova indicado na sentença como necessário para a apreciação da pretensão autoral não implica na ausência de interesse de agir, tendo em vista caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito – art. 370 do CPC/2015 -.
 
 IV - Apelação conhecida e provida. (2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível n° 5002607-97.2021.4.02.5002/ES, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data deJulgamento: 12/09/2022). (Grifei) Destarte, tendo em vista que o requerimento administrativo não foi apreciado quanto ao mérito do pedido por omissão imputada exclusivamente à parte autora, que deixou de cumprir a exigência, não apresentando a documentação necessária ao INSS, resta cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, haja vista que o não cumprimento da exigência pela requerente equivale à ausência de requerimento administrativo.
 
 Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora. Em recurso (evento 20, APELACAO1), a parte autora alega que informou, no procedimento administrativo, que a data da entrevista para a atualização do CadÚnico teria sido agendada para o dia 15/10/2024, não sendo possível cumprir o requerimento no prazo concedido pelo INSS. 2.
 
 O INSS, no processo administrativo (evento 1, PROCADM5 - fl. 35), solicitou que a parte autora apresentasse o CadÚnico atualizado, no prazo de trinta dias. Verifica-se que a parte autora, no processo administrativo (evento 1, PROCADM5 - fl. 36), em 06/08/2024, informou que compareceu ao CRAS e que a atualização do Cadastro Único foi agendada para o dia 15/10/2024. Constata-se, portanto, que as exigências feitas pelo INSS não foram cumpridas por circunstâncias alheias à vontade da autora. No entanto, o INSS alegou que não houve qualquer manifestação por parte da autora e arquivou o requerimento administrativo indevidamente. 3.
 
 Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA para reformar a sentença terminativa, de modo a reabrir a fase de instrução, para posterior prolação de nova sentença pelo juízo a quo.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
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                                            01/08/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 13:35 Conhecido o recurso e provido 
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                                            01/08/2025 07:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/06/2025 19:10 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03 
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                                            10/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            07/05/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            07/05/2025 17:15 Determinada a intimação 
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                                            07/05/2025 16:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/04/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/04/2025 23:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            05/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/04/2025 19:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            02/04/2025 19:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/03/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/03/2025 10:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/03/2025 10:09 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/03/2025 23:54 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 18:03 Despacho 
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                                            19/03/2025 12:45 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/03/2025 17:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/03/2025 17:14 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            25/02/2025 16:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/02/2025 16:27 Determinada a citação 
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                                            25/02/2025 15:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/02/2025 11:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/02/2025 11:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/02/2025 20:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 20:07 Determinada a intimação 
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                                            15/02/2025 09:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/02/2025 09:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/02/2025 09:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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