TRF2 - 5011811-02.2021.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011811-02.2021.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DEVANIR DA SILVA CRUZADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 12:35
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO43
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03/09/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011811-02.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: DEVANIR DA SILVA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
REQUISITO TEMPORAL DE DOIS ANOS.
BENEFÍCIO VITALÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de união estável, mas limitou o benefício de pensão por morte ao prazo de quatro meses, diante da ausência de comprovação de convivência superior a dois anos anteriores ao óbito da segurada.
O recurso sustenta a existência de prova suficiente da união estável desde 2018, pleiteando a concessão vitalícia do benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da união estável entre o autor e a segurada pelo período mínimo de dois anos antes do falecimento, requisito exigido para a concessão vitalícia da pensão por morte, nos termos do art. 77, § 2º, V, alínea “c”, da Lei 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.213/91 exige apenas a existência de início de prova material da união estável nos 24 meses que antecedem o falecimento, admitindo-se a complementação por prova testemunhal idônea.As fotografias juntadas aos autos, especialmente a publicada em 6/12/2018 com legenda referindo-se à segurada como "esposa", corroboram a existência de vínculo afetivo duradouro anterior a dois anos da data do óbito.Os depoimentos colhidos em audiência, ainda que prestados por informantes, são consistentes, convergentes e prestados por pessoas sem interesse direto no feito, confirmando que a união teve início em 2018.A partir do conjunto probatório, restou demonstrada a existência de união estável entre o autor e a segurada desde 6/12/2018, marco que antecede em mais de dois anos a data do falecimento (29/04/2021), preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício vitalício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação da união estável pelo prazo mínimo de dois anos antes do óbito da segurada pode se dar por prova testemunhal idônea, corroborada por início de prova material.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso contra a sentença (evento 91, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, concedendo o benefício por apenas quatro meses, em razão da ausência de comprovação da união estável por mais de dois anos antes do falecimento da segurada.
O processo administrativo, iniciado em 26/05/2021, foi indeferido por não comprovar a qualidade de dependente, conforme consta no evento 19, PROCADM5 - pág.20.
A primeira sentença (evento 49, SENT1) também havia julgado parcialmente procedente o pedido, limitando o benefício a quatro meses pela falta de comprovação da união estável.
O autor interpôs recurso (evento 54, RECLNO1).
No acórdão (evento 61, DESPADEC1), anulou-se a sentença por ausência dos vídeos integrais da audiência.
No retorno ao juízo de origem, realizou-se nova audiência (evento 89, TERMOAUD1), com oitiva do autor e três informantes.
A defesa do autor juntou documentos no evento 86, PET1, a saber: (i) mapa esclarecendo divergência nos endereços da instituidora, entre Rua Jacareúba e Rua Paçuare (evento 86, ANEXO2); (ii) fotos de encontro de casais datadas de 2018 (evento 86, FOTO3); (iii) fotos sem data evento 86, FOTO4); (iv) fotos das redes sociais do autor referentes ao período de 2018 a 2021 (evento 86, ANEXO5); (v) foto na rede social do autor, datada de 6/12/2018, em que, segundo a defesa, aparece o quarto do casal, com banner da segurada ao fundo e o autor usando aliança (evento 86, FOTO6).
A sentença manteve o reconhecimento da união estável, mas confirmou a limitação do benefício à pensão temporária de quatro meses, fundamentando-se em: (i) o documento mais antigo que comprova coabitação é contrato particular de cessão de direito de imóvel, datado de 26/10/2020 (evento 1, ANEXO11), não atingindo o período mínimo de dois anos; (ii) os depoimentos confirmaram a união estável, mas não puderam precisar início anterior a 29/04/2019; (iii) apontou que "Embora tenha sido juntada foto da falecida segurada e do autor em encontro de casais realizado por congregação religiosa (evento 86), sublinho que a análise desse documento não permite distinguir se a natureza do relacionamento era de um namoro ou união estável.
Na audiência, os informantes Marineia (cunhada) e Jonas (sobrinho) afirmaram que o relacionamento existia desde 2018, porém a informante Kátia (cunhada) não soube precisar o ano de início." O autor recorreu (evento 95, RECLNO1), alegando que a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que comprovam a união estável desde agosto de 2018, ou seja, por mais de dois anos antes do falecimento em 29/04/2021.
Examino Inicialmente, não conheço documentos juntados apenas no recurso (evento 95, FOTO2), pois a instrução deve ocorrer antes da sentença.
A controvérsia central é a comprovação da existência e duração da união estável entre o autor e a segurada, especialmente se perdurou por pelo menos dois anos antes do óbito, requisito para concessão vitalícia da pensão, conforme art. 77, §2º, V, alínea “c”, da Lei 8.213/91.
O autor afirma ter conhecido Maria das Graças em 2018, no bairro onde residiam, iniciando namoro e coabitação no mesmo ano.
Os documentos indicam união estável desde 2018 até o falecimento.
As fotos do encontro de casais (evento 86, FOTO3) evidenciam relação amorosa desde 2018.
Embora a sentença tenha considerado essas fotos compatíveis com namoro, entendo que a foto do evento 86, ANEXO5, página 6, datada de 6/12/2018, em que o autor legenda "eu e minha esposa linda", demonstra que já apresentava a segurada como esposa, corroborando a tese de união estável desde 2018.
Em relação às divergências nos dados do endereço, tenho que decorrem da baixa urbanização local, fato comum e não impeditivo.
Quanto aos depoimentos, foram ouvidos como informantes Jonathas da Silva Vendas (sobrinho da segurada), Marinéia da Silva Vendas e Catia Maria da Silva (irmãs da falecida).
Marinéia, que foi ouvida como testemunha na primeira audiência, afirmou ser amiga íntima do autor, em razão de manter contato com o recorrente por aplicativo de mensagem.
Afirmou ter participado do encontro de casais no final de 2018, confirmando que o casal se conheceu, namorou e passou a morar junto em 2018, conforme relato do autor.
Jonathas confirmou início da convivência em meados de 2018 e coabitação rápida.
Catia Maria, embora não tenha fixado data, confirmou o relacionamento e a participação no encontro de casais.
O art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 exige apenas prova material do início da união estável nos 24 meses anteriores ao óbito, não exigindo comprovação documental contínua da coabitação.
A duração, continuidade e convivência podem ser demonstradas por prova testemunhal.
A questão fática reside no valor probatório dos depoimentos, únicos a tratar da união estável antes de 18/10/2019, data do documento mais antigo que vincula o autor ao endereço da segurada (evento 19, PROCADM4, página 10).
Embora ouvidos como informantes, os depoentes não são parentes do autor e não há indícios de interesse no resultado favorável ao autor.
Os depoimentos, pela quantidade, convergência e baixa probabilidade de falsidade, possuem relevante valor probatório.
Assim, não há razão para desconsiderá-los na comprovação da união estável desde 2018.
Como os depoimentos não especificaram data exata de início da coabitação em 2018, adoto como marco inicial 6/12/2018, data da publicação em que o autor apresenta a segurada como esposa.
Reconheço, portanto, a união estável de 6/12/2018 a 29/04/2021, período superior a dois anos.
O autor tinha 57 anos na data do óbito.
A segurada era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 19, PROCADM5, página 15), presumindo-se que contribuiu por mais de 18 meses.
Assim, o benefício é vitalício.
Ante o exposto, decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, fixando que o benefício é devido de forma vitalícia.
Os critérios de atualização monetária permanecem conforme estabelecido na sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:26
Conhecido o recurso e provido
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26/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 31/03/2025 14:00. Refer. Evento 78
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31/03/2025 17:06
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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31/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/03/2025 21:39
Juntada de Petição
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18/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/01/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/01/2025 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 13/14JEF - 31/03/2025 14:00
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15/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:46
Determinada a intimação
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09/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:04
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO43
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01/10/2024 12:31
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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30/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2024 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte
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17/05/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2022 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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14/11/2022 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/10/2022 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/10/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/09/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2022 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 14:02
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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13/09/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/08/2022 14:25
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiências - Videoconferência - 12JEF - 29/08/2022 13:00. Refer. Evento 33
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29/08/2022 14:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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23/08/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/08/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/07/2022 17:27
Determinada a intimação
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15/07/2022 16:06
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - Videoconferência - 12JEF - 29/08/2022 13:00. Refer. Evento 30
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15/07/2022 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/07/2022 15:11
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - Videoconferência - 12JEF - 08/08/2022 15:30
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04/07/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2022 15:41
Determinada a intimação
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01/07/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 14:52
Juntada de Petição
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14/05/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/04/2022 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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04/04/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/03/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2022 10:20
Juntada de Petição
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21/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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14/03/2022 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2022 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2022 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2022 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 17:18
Determinada a intimação
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02/12/2021 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/11/2021 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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31/10/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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