TRF2 - 5000608-13.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000608-13.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREQUERENTE: EDNALVA DA SILVA DA SILVAADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA ALVES (OAB RJ148247)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/09/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 09:29
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJDCA04
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03/09/2025 07:41
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000608-13.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EDNALVA DA SILVA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA ALVES (OAB RJ148247) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.
AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA RECONHECIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-doença NB 643.015.073-2, com DER em 21/03/2023, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada.
O laudo da perícia administrativa confirmou a incapacidade laborativa no período de 11/01/2023 a 30/09/2023, relacionada a transtornos internos dos joelhos (CID M23).
A recorrente sustenta que sempre manteve contribuições regulares como contribuinte individual desde 2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a qualidade de segurada e o cumprimento da carência com base no agrupamento de contribuições realizadas em valores inferiores ao salário mínimo; (ii) estabelecer se a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período apontado pela perícia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade laborativa por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.A incapacidade laborativa da autora restou incontroversa, tendo sido atestada pelo laudo da perícia administrativa entre 11/01/2023 e 30/09/2023.Os dados do CNIS demonstram que a autora efetuou contribuições como contribuinte individual desde 2013, embora em valores inferiores ao piso mínimo exigido pela legislação previdenciária.O art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, admite o agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo mensal para fins de reconhecimento do tempo de contribuição e da carência, inclusive para períodos anteriores à sua vigência, desde que respeitada a limitação ao ano civil.A 5a Turma Recursal/RJ adota entendimento no sentido de que as contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo legal não devem ser simplesmente desconsideradas, sendo viável a reimputação sucessiva para permitir o agrupamento e o reconhecimento de competências válidas.Realizada a reimputação das contribuições pagas, verifica-se que a autora possuía 51 competências válidas até a DII (11/01/2023), superando a exigência legal de carência e mantendo a qualidade de segurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A reimputação sucessiva e o agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo legal são admitidos para fins de reconhecimento de carência e qualidade de segurado do contribuinte individual, nos termos do art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019.Comprovada a incapacidade temporária e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença com base na perícia administrativa.
V. RELATÓRIO O pedido é de concessão do auxílio-doença NB 643.015.073-2 com DER em 21/03/2023.
O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurada (evento 1, INDEFERIMENTO27). O laudo da perícia administrativa (evento 1, LAUDO26) fixou a DII em 11/01/2023 e a DCB em 30/09/2023, para tratamento e recuperação funcional de "transtornos internos dos joelhos - CID M23".
A sentença (evento 29, SENT1) fundamentada nas alegações do INSS (evento 14, CONT1) julgou o pedido improcedente; eis que os recolhimentos foram efetuados em valor inferior ao salário de contribuição.
A autora recorreu (evento 36, RECLNO1).
Na peça recursal, a autora sustenta que "é contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social desde o ano de 2013, exercendo a atividade de faxineira (...) o benefício foi indevidamente negado pelo INSS sob a alegação de ausência da qualidade de segurada, não considerando que a Autora mantinha contribuições individuais regulares desde 2013 (...) Os períodos como contribuinte individual não podem ser simplesmente descartados (...)." Pedido de gratuidade de justiça deferido no evento 11, DESPADEC1.
Recurso tempestivo conforme eventos 30 e 36.
Examino.
Dos requisitos dos benefícios previdenciário de auxílio-doença.
De início, cabe registrar que para fins de concessão de benefício de auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender ao prazo de carência fixado em lei; (iii) e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da incapacidade laborativa.
Inexiste controvérsia acerca da incapacidade laborativa no período de 11/01/2023 a 30/09/2023.
Da qualidade de segurada e da carência.
A respeito da qualidade de segurado e da carência, o CNIS (evento 4, CNIS3, Páginas 3/6, seq.6 e 7) demonstra que houve o recolhimento de contribuições tempestivas no período de 06/2013 até a DII em 11/01/2023, na condição de contribuinte individual, porém abaixo do limite mínimo do salário de contribuição. No entanto, em atenção à possibilidade aberta pelos arts. 19-E, III, e 216, § 27-A, III, do Decreto n.º 3.048/99, à luz do art. 29, III, da EC n.º 103/19, é possível o agrupamento de contribuições, nos termos do novo § 14, do art. 195, da Constituição Federal.
Sobre o assunto, necessário destacar as premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma Recursal (Recurso Cível nº 5008366-05.2023.4.02.5121/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha). "De fato, essas contribuições não podem ser consideradas, eis que realizadas contra a Lei, que define que, em se tratando de contribuinte individual ou facultativo, o salário de contribuição mínimo é igual ao salário mínimo legal.
Tudo nos termos da Lei 8.212/1991, art. 28, §3º (“o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês”) e Decreto 3.048/1999, art. 214, §3º (“o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo”).
Logo, a contribuição vertida com base em valor abaixo do salário mínimo não é válida como contribuição e, dessa maneira, não gera nem qualidade de segurado e nem contagem da carência.
Frise-se que a autora não comprovou ter efetuado a complementação dos recolhimentos, para que a base de cálculo total fosse igual ou superior a cada salário mínimo de cada época. A nosso ver, entretanto, não cabe a simples desconsideração do que foi pago.
Com base no princípio contributivo e no princípio que censura o enriquecimento injusto (da Fazenda Pública), as contribuições inválidas vertidas pelo segurado não podem ser simplesmente desconsideradas. Esta Turma vem reiteradamente decidindo pela possibilidade de reimputação ou agrupamento das contribuições inválidas menores que o valor mínimo. Essa possibilidade, atualmente, encontra-se contemplada pelo §14 do art. 195 da Constituição, incluído pela EC 103/2019 (“o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”).
Cabe lembrar que a restrição ao ano civil, trazida pela EC, aplica-se apenas aos períodos que lhe são posteriores.
A solução mais acertada, portanto, é proceder à reimputação sucessiva, a fim de atingir somatório superior ao mínimo, conforme o demonstrativo lançado abaixo, a partir do que consta no CNIS." Competência 2013Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 678,00 R$ 74,58 fevereiro R$ 678,00 R$ 74,58 março R$ 678,00 R$ 74,58 abril R$ 678,00 R$ 74,58 maio R$ 678,00 R$ 74,58 junho R$ 33,90 R$ 678,00 R$ 74,58 R$ 33,90 R$ 33,90julho R$ 678,00 R$ 74,58 agosto R$ 33,90 R$ 678,00 R$ 74,58 R$ 67,80 R$ 67,80setembro R$ 33,90 R$ 678,00 R$ 74,58 R$ 101,70 R$ 74,58 R$ 27,12outubro R$ 33,90 R$ 678,00 R$ 74,58 R$ 61,02 R$ 61,02novembro R$ 33,90 R$ 678,00 R$ 74,58 R$ 94,92 R$ 74,58 R$ 20,34dezembro R$ 33,90 R$ 678,00 R$ 74,58 R$ 54,24 R$ 54,24 Competência 2014Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 33,90 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 33,90 fevereiro R$ 33,90 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 67,80 março R$ 33,90 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 101,70 R$ 79,64 R$ 22,06abril R$ 33,90 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 55,96 maio R$ 33,90 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 89,86 R$ 79,64 R$ 10,22junho R$ 33,90 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 44,12 julho R$ 33,90 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 78,02 agosto R$ 36,20 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 114,22 R$ 79,64 R$ 34,58setembro R$ 36,20 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 70,78 outubro R$ 36,20 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 106,98 R$ 79,64 R$ 27,34novembro R$ 36,20 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 63,54 dezembro R$ 36,20 R$ 724,00 R$ 79,64 R$ 99,74 R$ 79,64 R$ 20,10 Competência 2015Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 36,20 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 36,20 fevereiro R$ 36,20 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 72,40 março R$ 36,20 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 108,60 R$ 86,68 R$ 21,92abril R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 61,32 maio R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 100,72 R$ 86,68 R$ 14,04junho R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 53,44 julho R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 92,84 R$ 86,68 R$ 6,16agosto R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 45,56 setembro R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 84,96 outubro R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 124,36 R$ 86,68 R$ 37,68novembro R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 77,08 dezembro R$ 39,40 R$ 788,00 R$ 86,68 R$ 116,48 R$ 86,68 R$ 29,80 Competência 2016Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 39,40 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 39,40 fevereiro R$ 39,40 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 78,80 março R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 122,80 R$ 96,80 R$ 26,00abril R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 70,00 maio R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 114,00 R$ 96,80 R$ 17,20junho R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 61,20 julho R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 105,20 R$ 96,80 R$ 8,40agosto R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 52,40 setembro R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 96,40 outubro R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 140,40 R$ 96,80 R$ 43,60novembro R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 87,60 dezembro R$ 44,00 R$ 880,00 R$ 96,80 R$ 131,60 R$ 96,80 R$ 34,80 Competência 2017Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 44,00 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 44,00 fevereiro R$ 44,00 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 88,00 março R$ 44,00 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 132,00 R$ 103,07 R$ 28,93abril R$ 44,00 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 72,93 maio R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 119,78 R$ 103,07 R$ 16,71junho R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 63,56 julho R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 110,41 R$ 103,07 R$ 7,34agosto R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 54,19 setembro R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 101,04 outubro R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 147,89 R$ 103,07 R$ 44,82novembro R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 91,67 dezembro R$ 46,85 R$ 937,00 R$ 103,07 R$ 138,52 R$ 103,07 R$ 35,45 Competência 2018Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 46,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 46,85 fevereiro R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 98,70 março R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 150,55 R$ 104,94 R$ 45,61abril R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 97,46 maio R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 149,31 R$ 104,94 R$ 44,37junho R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 96,22 julho R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 148,07 R$ 104,94 R$ 43,13agosto R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 94,98 setembro R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 146,83 R$ 104,94 R$ 41,89outubro R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 93,74 novembro R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 145,59 R$ 104,94 R$ 40,65dezembro R$ 51,85 R$ 954,00 R$ 104,94 R$ 92,50 R$ 92,50 Competência 2019Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 51,85 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 51,85 fevereiro R$ 51,85 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 103,70 março R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 161,05 R$ 109,78 R$ 51,27abril R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 108,62 maio R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 165,97 R$ 109,78 R$ 56,19junho R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 113,54 R$ 109,78 R$ 3,76julho R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 61,11 agosto R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 118,46 R$ 109,78 R$ 8,68setembro R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 66,03 outubro R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 123,38 R$ 109,78 R$ 13,60novembro R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 70,95 dezembro R$ 57,35 R$ 998,00 R$ 109,78 R$ 128,30 R$ 109,78 R$ 18,52 Competência 2020Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 57,35 R$ 1.039,00 R$ 114,29 R$ 57,35 fevereiro R$ 57,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 114,70 março R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 177,05 R$ 114,95 R$ 62,10abril R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 124,45 R$ 114,95 R$ 9,50maio R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 71,85 junho R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 134,20 R$ 114,95 R$ 19,25julho R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 81,60 agosto R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 143,95 R$ 114,95 R$ 29,00setembro R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 91,35 outubro R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 153,70 R$ 114,95 R$ 38,75novembro R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 101,10 dezembro R$ 62,35 R$ 1.045,00 R$ 114,95 R$ 163,45 R$ 114,95 R$ 48,50 Competência 2021Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 62,35 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 62,35 fevereiro R$ 62,35 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 124,70 R$ 121,00 R$ 3,70março R$ 62,35 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 66,05 abril R$ 62,35 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 128,40 R$ 121,00 R$ 7,40maio R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 72,86 junho R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 138,32 R$ 121,00 R$ 17,32julho R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 82,78 agosto R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 148,24 R$ 121,00 R$ 27,24setembro R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 92,70 outubro R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 158,16 R$ 121,00 R$ 37,16novembro R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 102,62 dezembro R$ 65,46 R$ 1.100,00 R$ 121,00 R$ 168,08 R$ 121,00 R$ 47,08 Competência 2022Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadasSaldo após cada imputaçãojaneiro R$ 65,46 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 65,46 fevereiro R$ 65,46 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 130,92 março R$ 65,46 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 196,38 R$ 133,32 R$ 63,06abril R$ 68,73 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 131,79 maio R$ 68,73 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 200,52 R$ 133,32 R$ 67,20junho R$ 68,73 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 135,93 R$ 133,32 R$ 2,61julho R$ 68,73 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 71,34 agosto R$ 68,73 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 140,07 R$ 133,32 R$ 6,75setembro R$ 65,46 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 72,21 outubro R$ 65,46 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 137,67 R$ 133,32 R$ 4,35novembro R$ 65,46 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 69,81 dezembro R$ 65,46 R$ 1.212,00 R$ 133,32 R$ 135,27 R$ 133,32 R$ 1,95 Competência 2023Contribuição pagaSalário mínimoContribuição devida 11%Somatório acumulado das contribuições pagasContribuições a serem apropriadas -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:35
Determinada a intimação
-
11/06/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2025 12:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 12:48
Determinada a citação
-
07/02/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2025 15:58
Determinada a intimação
-
29/01/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/01/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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