TRF2 - 5013742-70.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013742-70.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: MARCIA MARIA DIAS MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 04/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 15 - 07/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
05/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013742-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIA MARIA DIAS MARTINSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIA MARIA DIAS MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento e a convalidação das contribuições realizadas na condição de segurada facultativa de baixa renda entre os anos de 2013 e 2024. Análise das Atualizações do CadÚnico - Cadastro de 12/11/2012: Validade presumida até 12/11/2014.Período coberto: 01/03/2013 a 11/2014Contribuições nesse intervalo devem ser consideradas válidas. - Intervalo sem atualização de 12/2014 a 02/2015: CadÚnico expirado.Conclusão: Período necessita de complementação. - Nova atualização em 10/2017: Renda per capita de R$ 150,00 (inferior a 2 salários mínimos).Validade presumida até 10/2019.Período coberto: 10/2017 a 10/2019Contribuições válidas. - Atualização em 2019 (data registrada: 08/11/2019): Parte autora volta a ser o único membro do grupo familiar.
Renda ajustada para R$ 100,00.Validade presumida até 08/11/2021.Período coberto: 11/2019 a 08/11/2021Contribuições válidas. - Nova atualização em 14/01/2022: Validade até 14/01/2024.Período coberto: 01/2022 a 03/2023Contribuições válidas. - Atualização em 05/10/2023: Renda ajustada para R$ 150,00 (ainda abaixo do limite legal).Validade até 05/10/2025.Período coberto: 03/2024Contribuição válida. - Período descoberto entre 02/2017 e 09/2017: Sem atualização conhecida nesse intervalo.Conclusão: Competências de 02/2017 a 09/2017 necessitam de complementação.
Analisando os autos, notadamente a documentação apresentada e a manifestação da parte autora, verifica-se que podem ser reconhecidos como válidos, sem necessidade de complementação, com base no Tema 285 da TNU, os seguintes períodos de contribuição como segurada facultativa de baixa renda: 11/201410/2017 a 08/11/202114/01/2022 a 03/202303/2024 Entretanto, para as competências em que se constatou ausência de atualização oportuna do CadÚnico, condição essencial à alíquota de 5%, e que ainda assim foram recolhidas, mostra-se necessária a complementação das contribuições, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 e conforme entendimento firmado no Tema 285 da TNU.
Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Tais competências são: 12/2014 a 02/201502/2017 a 09/2017 A complementação deve observar a diferença entre os valores recolhidos na alíquota de 5%, considerando que a parte autora pretende se aposentar por idade, com os acréscimos legais.
Diante do exposto, determino: Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita as Guias da Previdência Social (GPS) correspondentes à complementação das contribuições previdenciárias da parte autora, referentes às competências de 12/2014 a 02/2015 e de 02/2017 a 09/2017, conforme previsto no §2º do art. 21 da Lei 8.212/91.
As guias deverão conter o valor de complementação com base na diferença entre a alíquota recolhida (5%) e a alíquota de 11%, com os acréscimos legais cabíveis e prazo de 30 dias para o pagamento.
Após a juntada das guias aos autos, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o recolhimento das contribuições complementares no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
-
07/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 13:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 13:54
Determinada a citação
-
16/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008433-61.2022.4.02.5102
Neide Rosa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anna Carolina Perni da Cruz Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001653-91.2025.4.02.5105
Adilho da Conceicao de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:40
Processo nº 5007036-27.2023.4.02.5103
Tereza Cristina do Espirito Santo de Fre...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 11:38
Processo nº 5009274-40.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004271-52.2024.4.02.5102
Robson Moreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00