TRF2 - 5010752-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010752-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADEADVOGADO(A): SAMUEL DE MOURA CARDOSO (OAB RJ254322)ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474)ADVOGADO(A): THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB RJ185038) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADE opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Alega que comprovou a oportunidade concedida aos candidatos classificados após a 31ª colocação, para escolherem a lotação mais conveniente. Contrarrazões da UNIÃO. É o sucinto relatório.
Decido.
Não se verifica qualquer vício na decisão a ser sanado por meio de recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Afinal, a decisão embargada fundamentou-se no fato de que o candidato optou por concorrer às vagas no Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não haveria nenhuma ilegalidade na sua nomeação para o quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por força do item 1.13 do Edital. Essa conclusão não é alterada pelo fato de alguns candidatos, provavelmente nomeados para os quadros da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, terem obtido a oportunidade de indicar locais para fins de prioridade de lotação.
Logo, a suposta prova produzida pelo embargante não acarreta, por si só, na ilegalidade do ato administrativo ora questionado. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração.
Remetam-se os autos ao MPF, conforme ordenado na decisão anterior. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento. -
17/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 18:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/09/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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15/09/2025 14:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 20:40
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010752-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADEADVOGADO(A): SAMUEL DE MOURA CARDOSO (OAB RJ254322)ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474)ADVOGADO(A): THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB RJ185038) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS MASSON DE ANDRADE interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5048053-78.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a sua imediata lotação na Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que o Autor, na qualidade de servidor da Justiça Federal, seja lotado na Seção Judiciária de Nova Iguaçu.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, apesar de o demandante afirmar que os 31 primeiros colocados foram compulsoriamente lotados e que a partir do 32º foi assegurada a opção de escolha, a declaração não veio acompanhada das respectivas provas.
O próprio demandante afirma na inicial que, de acordo com o edital, 'os candidatos seriam lotados indistintamente no Tribunal e na Seção Judiciária' (Evento 1, Doc.1, Pág.3 - parte final).
Portanto, ao lotar o Autor no órgão de segunda instância, a parte ré apenas deu cumprimento ao edital, no sentido de designar os candidatos de acordo com a necessidade do serviço, em observância ao princípio da supremacia do interesse público.
Em análise primeira, deve ser prestigiada a presunção de legalidade do ato administrativo.
A alegada arbitrariedade cometida pela parte ré está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual. Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito [...]" - grifos no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) foi aprovado em 30º colocado no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2); (ii) os 31 (trinta e um) primeiros colocados foram convocados para exercer suas funções no próprio Tribunal, enquanto os aprovados a partir da 32ª (trigésima segunda) colocação tiveram a oportunidade de escolher o local de lotação; (iii) a regra não isonômica para lotação de cargos estabelece critério que privilegia candidatos em colocação inferior no certame em detrimento de outros com classificação em posições superiores; (iv) o perigo de dano ou risco ao resultado útil também é evidente, uma vez que o agravante tem sido obrigado a se deslocar mais de 80 (oitenta) quilômetros diários para ir e voltar do serviço público. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, o Edital é claro ao afirmar que os candidatos concorrerão a cargos dos quadros de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, localizado na cidade do Rio de Janeiro, e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Também se oportunizou aos candidatos optarem, no ato de inscrição, pelas vagas do Estado do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo, sendo certo que, no primeiro caso, o candidato seria nomeado indistintamente para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Vejamos: "1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [...] 1.2. O concurso público destina-se à formação de cadastro reserva para provimento de cargos dos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de acordo com a Tabela 2.1 do capítulo 2 ('Dos Cargos') deste Edital. [...] 1.7.
O candidato ou a candidata deverá optar, no ato da inscrição, por concorrer às vagas do Estado do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo. [...] 1.13.
O candidato ou a candidata que optar por vaga no Estado do Rio de Janeiro poderá ser nomeado indistintamente para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observando que esta abrange os municípios do Rio de Janeiro onde existam ou venham a existir Varas Federais.
O candidato ou a candidata que optar por vaga no Estado do Espírito Santo poderá ser lotado na capital ou nos municípios onde existam ou venham a existir Varas Federais [...]".
No caso em tela, tendo o agravante optado por concorrer às vagas no Estado do Rio de Janeiro, não se verifica, à primeira vista, qualquer ilegalidade na sua nomeação para o quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do item 1.13 do Edital do certame. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/08/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO - TRF2 - EXCLUÍDA
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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