TRF2 - 5006736-28.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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28/08/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006736-28.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: DENIZE ELIANE CORTES DE SOUZAADVOGADO(A): ADAIR CAMARGO GRANADEIRO (OAB RJ172179) ATO ORDINATÓRIO Interposto recurso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada na sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 16:17:37)
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006736-28.2024.4.02.5104/RJAUTOR: DENIZE ELIANE CORTES DE SOUZAADVOGADO(A): ADAIR CAMARGO GRANADEIRO (OAB RJ172179)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 03/04/2024 (data do óbito), de forma vitalícia; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas em atraso desde 03/04/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:43
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 15/04/2025 16:30. Refer. Evento 23
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/03/2025 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 15/04/2025 16:30
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27/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/03/2025 16:43
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/11/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:54
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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