TRF2 - 5001405-69.2018.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            05/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001405-69.2018.4.02.5106/RJ EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALBER DO COUTO ALVES (OAB RJ154336) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
 
 Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias.
 
 Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
 
 Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
 
 Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
 
 Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
 
 Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
 
 Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
 
 Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
 
 Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
 
 Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
 
 Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
 
 Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
 
 Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
 
 Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
 
 Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
 
 Prazo: 10 (dez) dias. 7.
 
 Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
 
 Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
 
 Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
 
 Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
 
 Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais.
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                                            04/08/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 15:24 Decisão interlocutória 
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                                            27/06/2025 12:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/04/2025 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            29/04/2025 19:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            17/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            07/04/2025 17:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            07/04/2025 17:07 Despacho 
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                                            07/04/2025 15:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            07/04/2025 15:41 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50571346120194025101/RJ 
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                                            06/02/2025 13:28 Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50571346120194025101/RJ 
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                                            18/12/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58 
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                                            26/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            14/11/2024 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 18:42 Decisão interlocutória 
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                                            14/11/2024 17:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/10/2024 16:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            10/10/2024 21:44 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024 
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                                            19/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            09/09/2024 18:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            09/09/2024 18:38 Despacho 
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                                            09/09/2024 16:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/07/2024 12:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            03/07/2024 16:51 Juntada de Petição 
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                                            15/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            05/06/2024 14:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            05/06/2024 14:48 Despacho 
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                                            05/06/2024 13:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/05/2024 03:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            25/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            15/04/2024 19:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/03/2024 13:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            01/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            20/02/2024 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2024 14:40 Despacho 
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                                            20/02/2024 02:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/02/2024 02:01 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            07/11/2019 13:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            22/10/2019 14:13 Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos 
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                                            21/09/2019 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/09/2019 13:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            11/09/2019 13:31 Despacho/Decisão - Interlocutória 
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                                            10/09/2019 19:19 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            10/09/2019 19:15 Reativação do Processo suspenso/sobrestado 
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                                            22/08/2019 11:47 Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50571346120194025101 
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                                            31/07/2019 01:26 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/07/2019 11:25 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/07/2019 06:28 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/07/2019 13:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            04/07/2019 13:58 Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos 
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                                            04/07/2019 13:57 Juntada - Peças Digitalizadas 
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                                            01/07/2019 17:40 Despacho/Decisão - Interlocutória 
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                                            01/07/2019 14:54 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2019 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            12/06/2019 10:45 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16 
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                                            10/06/2019 13:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            10/06/2019 13:01 Despacho/Decisão - Interlocutória 
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                                            10/06/2019 11:02 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            07/06/2019 15:30 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJPET02F para RJRIOEF04F) 
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                                            07/06/2019 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2019 16:42 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/04/2019 15:26 Expedição de Mandado - RJPETSECMA 
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                                            10/04/2019 10:39 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7 
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                                            27/02/2019 15:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/02/2019 15:17 Expedição de Mandado - RJPETSECMA 
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                                            17/01/2019 14:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/01/2019 14:52 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4 
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                                            11/01/2019 16:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            11/01/2019 16:36 Despacho/Decisão - Determina Citação 
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                                            11/01/2019 15:47 Autos com Juiz para Despacho/Decisão 
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                                            19/10/2018 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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