TRF2 - 5007987-98.2022.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007987-98.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: LUCIENE ALVES DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOMINGOS PEREIRA (OAB RJ104000) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 37, SENT1): Sobre o requisito da deficiência física, da análise do laudo médico juntado no Evento 20, é possível aferir que o perito do Juízo foi categórico ao afirmar que a parte autora não possui deficiência.
O especialista afirmou, também, que não foi constatado impedimento de longo prazo que provoque barreiras de interação em sociedade. Ressalte-se, por oportuno, que a prova técnica foi realizada por profissional da área médica de confiança do juízo.
O laudo elaborado foi satisfatório e claro na análise conjunta da situação da parte autora com a documentação médica por ela apresentada.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstrou não ter a parte autora preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, ou seja, não comprovou a sua deficiência para fins do recebimento do benefício assistencial.
Não tendo sido comprovado o preenchimento do requisito da deficiência, torna-se desnecessária a análise do requisito objetivo da situação econômica da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora, em recurso (evento 41, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e requereu a anulação da sentença para realização de nova perícia com ortopedista. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 20, LAUDPERI1), a autora apresenta fratura de vértebra lombar e traumatismos múltiplos não especificados.
A perita não observou sequelas devido ao trauma, nem atrofia muscular ou deformidades.
Ainda, afirmou que a autora deambula sem auxílio e que a lesão já foi tratada.
Assim, concluiu que não há impedimentos de longo prazo que obstruam a participação da autora na sociedade, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:16
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/05/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/02/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/02/2024 11:58
Despacho
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24/08/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2023 11:31
Juntada de Petição
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06/07/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/05/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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04/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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04/04/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE ALVES DA SILVA TEIXEIRA <br/> Data: 08/05/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445, Campo Grande <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA
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03/04/2023 15:25
Juntado(a)
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14/03/2023 14:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/02/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:32
Determinada a intimação
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09/10/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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