TRF2 - 5057161-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057161-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELENICE CATERINQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELE SOARES ROMEU REIS (OAB RJ244724) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 2.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 3.
No caso concreto, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação alguma.
O silêncio da parte autora nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
Toda a articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:31
Não conhecido o recurso
-
01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 00:24
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 16:29
Juntado(a)
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/10/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
27/09/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2024 19:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 15:50
Juntado(a)
-
23/09/2024 09:15
Intimado em Secretaria
-
23/09/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELENICE CATERINQUE <br/> Data: 09/10/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCIO DE CAMPOS B
-
17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 14:58
Determinada a citação
-
17/09/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023583-89.2025.4.02.5001
Carlos Zalberto de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002599-12.2024.4.02.5101
Cipec Cirurgia Pediatrica Colubande LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003212-38.2025.4.02.5120
Alessandra Gomes Marques de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078052-76.2025.4.02.5101
Paulo Roberto Lopes Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010753-94.2021.4.02.5110
Jacqueline de Medeiros Bezerra de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2022 16:36