TRF2 - 5108439-45.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:45
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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04/09/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108439-45.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ATILA DAVID DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de auxílio-doença, por falta da qualidade de segurado.
A parte autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que mantém vínculo de emprego com a empresa DARA COMERCIOS AUTOMOTIVOS e, portanto, mantém qualidade de segurado.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: "(...) A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurado anterior ao surgimento daquela, além do cumprimento da carência, nas hipótese em que essa for exigida.
Da análise do presente feito, de acordo com prova técnica colhida nos autos (Evento 17), a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral é permanente e parcial.
Além disso, não foi possível constatar a data de início da incapacidade, que foi atestada apenas o ano do início da incapacidade - 2016, após o tratamento cirúrgico.
Em consulta ao CNIS (Evento 4 CNIS 3), verifica-se que, no ano que ficou constatada a incapacidade, o autor havia perdido a qualidade de segurado, eis que o seu auxílio doença (NB 6033843430) foi cessado em 20/05/2014 e, após aquela data, ele não voltou a contribuir para o RGPS, mantendo-se segurado apenas até 15/07/2015.
Verifica-se, portanto, que antes mesmo da propositura desta demanda, cerca de nove anos após a cessação do auxílio doença, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade.
Nesses termos, conclui-se que a parte autora não faz jus ao direito pleiteado." À vista do recurso interposto, verifico que, somente após proferida a sentença, o autor exibiu declaração emitida pelo empregador, no sentido de que não se desligou da empresa, tendo sido impedido de retornar às atividades por incapacidade laborativa.
Observo que a declaração exibida pelo autor, subscrita pelo empregador, tem o valor que lhe atribui a lei o art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." Portanto, a declaração exibida pelo autor não é suficiente, por si só, para comprovar seu próprio teor.
E não seria possível reabrir a instrução probatória após proferida a sentença.
Dessa forma, o fundamento do recurso não foi submetido ao contraditório durante o procedimento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não podem ser conhecidos em grau de recurso, conforme enunciado n.º 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:28
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 20:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/04/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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19/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/12/2023 14:58
Despacho
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11/12/2023 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 09:54
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2023 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2023 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/10/2023 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/10/2023 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/10/2023 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/10/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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