TRF2 - 5003749-88.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 20:51
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 07/08/2025 Número de referência: 1364935
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05/08/2025 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 13:57
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003749-88.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: CARLITO DE OLIVEIRA PINHEIROADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLITO DE OLIVEIRA PINHEIRO contra ato praticado pelo PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
A falta de requisitos para participar do parcelamento, seja em relação à impossibilidade de pagamento do pedágio, seja a existência de penalidade por inadimplemento de parcelamento pretérito, constam da própria lei, e, portanto, são contrários a ideia de "direito líquido e certo" defendida pelo impetrante para embasar o seu requerimento de liminar.
Portanto, antes de apreciar o cabimento ou não da liminar, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em tempo, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:33
Despacho
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01/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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