TRF2 - 5001412-35.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001412-35.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSUE ALVES VERDEADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001412-35.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOSUE ALVES VERDEADVOGADO(A): SARA ELIS FANTECELLE MATTOS (OAB ES039775)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) considerar como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 24/05/2003 a 31/12/2007, 19/08/2014 a 12/10/2016, 22/06/2018 a 28/03/2019 e 29/03/2019 a 15/03/2021, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo até a EC 103; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na DER em 27/08/2024 (Evento 1, PROCADM15); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (27/08/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006985-79.2024.4.02.5006
Luciane Alves Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 16:39
Processo nº 5079084-19.2025.4.02.5101
Joao Paranhos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004931-58.2024.4.02.5001
Jo Israel Matuzalem dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2024 15:48
Processo nº 5003755-95.2025.4.02.5005
Joao Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110436-29.2024.4.02.5101
Celia Maria Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademildo Bastos de Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00