TRF2 - 5063525-90.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO40
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26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063525-90.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS ULISSES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES (OAB GO035406)ADVOGADO(A): GUTEMBERG DO MONTE AMORIM (OAB GO033567) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão pela morte de DARCI CELIA DE SOUZA, ocorrida em 01/06/2021. 2.
O recorrente alega estar incluído no rol de dependentes do segurado, na condição de filho, inserindo-se no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. É o relatório.
Decido. 3.
O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 afirma que o filho inválido é considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, com presunção de dependência econômica, na forma do § 4º. 4.
A questão cinge-se à existência de dependência econômica, já que o autor recebe benefício por incapacidade permanente desde 2012: 4.
Não merece reforma o julgado.
A presunção de dependência econômica do filho é relativa, podendo ser comprovada, ainda que o beneficiário tenha renda própria. 5..
Na hipótese, não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que o autor não seja capaz de prover seu próprio sustento. 6. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/01/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/06/2024 09:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/05/2024 18:21
Juntada de Petição
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10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2024 13:38
Juntada de Petição
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07/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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28/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/03/2024 10:21
Juntada de Petição
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22/03/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/03/2024 16:32
Determinada a intimação
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21/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ULISSES DE SOUSA <br/> Data: 09/04/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
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10/11/2023 14:36
Juntada de Petição
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10/11/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 15:39
Juntada de Petição
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10/10/2023 09:24
Juntada de Petição
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição
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11/09/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2023 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2023 12:49
Juntada de Petição
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30/06/2023 12:27
Intimado em Secretaria
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30/06/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2023 10:48
Determinada a intimação
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29/06/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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