TRF2 - 5094035-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094035-52.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00059630220094025102/RJ)RELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: NORMA DOS SANTOS GIBALDIADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 15/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094035-52.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NORMA DOS SANTOS GIBALDIADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de liquidação/execução individual de sentença coletiva movida por NORMA DOS SANTOS GIBALDI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A Autora pleiteia o cumprimento do título executivo judicial formado no julgamento coletivo prolatado nos autos do processo de nº 0005963-02.2009.4.02.5101, transitado em julgado em 08/05/2024 (evento 1, DOC9).
Referida ação, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Niterói, foi movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (SINTUFF), em face da UNIÃO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE tendo, em primeiro grau de jurisdição, sido reconhecida a inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária para o regime próprio dos servidores federais (PSS) sobre o terço constitucional de férias, condenando-se as rés a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde 18/12/2009.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgando recurso de apelação interposto (apelação cível nº 0005963-02.2009.4.02.5102), deu-lhe parcial provimento, apenas para explicitar que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deverá se dar por precatório ou requisição de pequeno valor, ou, ainda, por compensação, tudo nos termos da Súmula 461/STJ e dos Temas nº 228 e 345, também do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, no caso de compensação, a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, afastando-se, entretanto, a opção pela restituição administrativa.
Por meio da documentação juntada no evento 1 a Autora comprovou seu vínculo funcional com a Universidade Federal Fluminense no período abarcado pelo julgamento coletivo referido, tendo apresentado, ademais, planilha com indicação dos valores devidos (evento 1, DOC2).
Citada nos termos do procedimento de liquidação de sentença (artigo 511/CPC), a União não apresentou oposição à pretensão executória (evento 13, DOC1).
Considerando a ausência de oposição da União e à demonstração evidente de que a Autora faz jus aos direitos oriundos da coisa julgada formada na sobredita ação coletiva, não há necessidade de se resolver a presente liquidação por sentença, ante o disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo-se promover, desde logo, o cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 90, c/c o artigo 85, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 973, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito em execução pela parte.
Assim, à Secretaria para que expeça a competente requisição de pagamento, com base nos valores apurados em evento 1, DOC2, contemplando-se, também, os horários sucumbenciais acima arbitrados.
II - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
III - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
V - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
VII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
VIII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
14/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:50
Determinada a citação
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07/05/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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07/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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