TRF2 - 5074776-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição
-
01/09/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074776-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOCEILTON DE SOUZA CONCEICAOADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA FREIRE (OAB RJ082404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOCEILTON DE SOUZA CONCEICAO em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese, a concessão liminar para suspender o trâmite do PAD, especialmente o seu interrogatório, designado para o dia 31/07/2025, às 11h.
Alega que a pretensão punitiva da administração pública está prescrita, já que se passaram mais de cinco anos desde a ciência do fato, em 18 de maio de 2016.
Apesar disso, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) permanece em prosseguir com o trâmite, agendando, inclusive, um interrogatório.
Sustenta, ainda, que a acusação criminal foi extinta com uma sentença absolutória.
Recolheu integralmente as custas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, pretende o impetrante a dispensa de seu depoimento em processo administrativo disciplinar, sob alegação de ocorrência da prescrição. Com efeito, a considerar os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
Por outro lado, também não vislumbro no caso o perigo de dano irreparável na realização de tal depoimento. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09. -
30/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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