TRF2 - 5000701-18.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000701-18.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: TIAGO LUIS OLIMPIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL OU DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 33, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, requerendo a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para a concessão do auxílio-acidente, assim estabelece o art. 86 da Lei de Benefícios: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 35 , aborda a questão fática de modo completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica da parte segurada.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante apresenta sequelas capazes de reduzir a capacidade laborativa autoral, ainda que mínimas.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico complementar foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa ou sequelas que reduzam a capacidade laborativa da parte após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão. Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto para o recebimento do auxílio-acidente, nos termos da lei, é a demonstração de limitações para o exercício da atividade habitual, o que se depreende não existir, a partir da análise do laudo.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento nº 5. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000701-18.2025.4.02.5104/RJAUTOR: TIAGO LUIS OLIMPIOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
P.
R.
I. -
22/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
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29/04/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição
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07/02/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TIAGO LUIS OLIMPIO <br/> Data: 29/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SIL
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06/02/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:53
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/02/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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