TRF2 - 5000458-47.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000458-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ROBERTO PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:21
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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05/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:33
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 14:06
Juntado(a)
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19/05/2025 10:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 23:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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