TRF2 - 5078101-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078101-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONE SCHOTELARI BITTENCOURTADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por IVONE SCHOTELARI BITTENCOURT, na qualidade de pensionista do servidor falecido IZALTINO BITENCOURT, objetivando o cumprimento individual do julgado proferido na ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (17ª Vara Federal do Distrito Federal), proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro em face da UNIÃO.
O acórdão transitou em julgado em 23/11/2022 (evento 1, OUT13).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
De início, delimito o objeto deste feito à cota-parte percebida pela autora, na proporção de 1/2, de acordo com o contracheque do evento 1, CHEQ9.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e 99, ambos do CPC.
Anote-se.
Intime-se a UNIÃO para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil, devendo apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado (fichas financeiras de janeiro/2000 a dezembro/2012, alusivas ao servidor falecido IZALTINO BITENCOURT, SIAPE 0154882).
Impugnando ou não, deve a parte ré informar, em observância ao art. 6º, XIV, “a”, da Resolução CNJ n. 303/2019 (com a redação dada pela Resolução nº 482 do CNJ, de 19/12/2022), o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida.
Após, dê-se vista à liquidante para ciência e para requerer o que entender cabível, em igual prazo, ressaltando-se que o prosseguimento da execução estará restrito à sua expressa manifestação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, inclusive, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de baixa e arquivamento. -
10/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 10/09/2025 17:37:25)
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10/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078101-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVONE SCHOTELARI BITTENCOURTADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por IVONE SCHOTELARI BITTENCOURT, na qualidade de pensionista do servidor falecido IZALTINO BITENCOURT, objetivando o cumprimento individual do julgado proferido na ação coletiva nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (17ª Vara Federal do Distrito Federal), proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro em face da UNIÃO.
O acórdão transitou em julgado em 23/11/2022 (evento 1, OUT13).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento de custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
De início, delimito o objeto deste feito à cota-parte percebida pela autora, na proporção de 1/2, de acordo com o contracheque do evento 1, CHEQ9.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e 99, ambos do CPC.
Anote-se.
Intime-se a UNIÃO para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil, devendo apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado (fichas financeiras de janeiro/2000 a dezembro/2012, alusivas ao servidor falecido IZALTINO BITENCOURT, SIAPE 0154882).
Impugnando ou não, deve a parte ré informar, em observância ao art. 6º, XIV, “a”, da Resolução CNJ n. 303/2019 (com a redação dada pela Resolução nº 482 do CNJ, de 19/12/2022), o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida.
Após, dê-se vista à liquidante para ciência e para requerer o que entender cabível, em igual prazo, ressaltando-se que o prosseguimento da execução estará restrito à sua expressa manifestação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, inclusive, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de baixa e arquivamento. -
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:55
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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