TRF2 - 5094882-54.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/08/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094882-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RESIDENCIAL UNICO ENGENHO NOVOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar o valor relativos às cotas condominiais objeto da presente demanda, de agosto de 2023 a novembro de 2024, devendo cada parcela que compõe o débito ser corrigida monetariamente a partir de seu respectivo vencimento e, sobre o total da condenação, incidir, respectivamente, multa de 2% (art. 1.336, § 1º, do CC) e juros moratórios, fixados em 1% ao mês e contados do vencimento de cada prestação (art. 397 do CC).
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 05:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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03/05/2025 05:15
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:15
Despacho
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13/03/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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21/02/2025 09:38
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 11:47
Juntada de Petição
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04/12/2024 09:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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04/12/2024 05:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:21
Determinada a citação
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03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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