TRF2 - 5026357-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026357-83.2025.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELAUTOR: ALBERTINO JOSE GOMESADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 30/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 36 - 30/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026357-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERTINO JOSE GOMESADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária nº 717.288.294-7, desde a DER (05/11/2024), o qual deve ser mantido ? pelo menos ? até 28/04/2026, nos termos da fundação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 05/11/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
28/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026357-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTINO JOSE GOMESADVOGADO(A): ALAN DE ANDRADE PORTO (OAB RJ184030) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro por ora a tutela de urgência pretendida, postergando o reexame do pedido para o momento da prolação da sentença, caso necessário.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 22:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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20/05/2025 22:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ALBERTINO JOSE GOMES <br/> Data: 28/04/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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25/03/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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25/03/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 14:08
Juntado(a)
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25/03/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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