TRF2 - 5071886-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071886-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DURVAL DA SILVAADVOGADO(A): JOILTON FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ186897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por DURVAL DA SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "ORDENAR que os requeridos excluam a sra.
Maria de Fátima Bonfim da Silva CPF: *17.***.*80-53, do rol de dependentes do FUSMA".
Dispensado o relatório. Analiso o pedido liminar.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não há montante financeiro que possa afetar o autor, não importando em perigo na demora.
Sequer há pedido de condenação por danos materiais.
Já do lado da 2ª Ré contida na emenda do Ev. 18, ela pode se ver sem acesso a um serviço essencial de saúde, e, no momento, não se sabe se está em tratamento, podendo ser afetada com a cessação imediata, com eventual risco de perder carência de troca de plano de saúde, o que representa um risco significativo.
Nada obsta que eventualmente a União cobre os valores indevidamente usufruídos - se assim entender.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo. DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise. Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
29/08/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071886-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DURVAL DA SILVAADVOGADO(A): JOILTON FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ186897) DESPACHO/DECISÃO Analisando os fatos trazidos pelo autor e pela União, entendo necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, eis que a sra.
Maria de Fátima Bonfim da Silva CPF: *17.***.*80-53, até então dependente do FUSMA, terá sua esfera de direitos diretamente influenciada pela decisão deste processo.
Determino a emenda para a inclusão da até então beneficiária, sra.
Maria de Fátima Bonfim da Silva, no polo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. -
05/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:13
Determinada a intimação
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04/08/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 21:12
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 16:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 14:26
Despacho
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17/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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