TRF2 - 5078056-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078056-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA BRUTT GUIMARAESADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a autora pretende o restabelecimento de pensão por morte na qualidade de filha maior solteira.
Alega que é pensionista há mais de 45 anos, na condição de filha solteira de servidor público federal falecido.
E que foi notificada quanto à cessação do referido benefício pela Administração Pública, com base na alegada existência de união estável, supostamente confirmada por indícios como a coincidência de endereço fiscal e a existência de filhos em comum. Aduz que jamais manteve união estável com o mencionado cidadão, que é, tão somente, o pai biológico de seus filhos, sem que entre ambos tenha existido vínculo conjugal, familiar ou convivência duradoura com ânimo de constituição de família. Presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Determino a intimação do réu para restabelecimento da pensão no prazo de 15 dias.
Cite-se e intime-se a parte ré, devendo esta apresentar toda a documentação de que deva dispor para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como resposta por escrito, no prazo de 30 dias.
Na mesma oportunidade, falará quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Ainda, diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo, ou ainda para a designação de audiência.
Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50030 -
13/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 13:16
Determinada a citação
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12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO01S)
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12/08/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078056-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA BRUTT GUIMARAESADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este Juizado é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos para livre distribuição entre os Juizados Especiais Federais competentes para as causas cíveis. -
05/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:11
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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